TRT1 - 0101774-13.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2e654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O impugnante aduz que os cálculos homologados devem ser retificados no que tange à base de cálculo das horas extraordinárias referentes aos meses de setembro/2013, setembro/2014, setembro/2015, outubro/2015 e setembro/2016, sob a alegação de que não foram consideradas as diferenças salariais pagas em razão do reajuste concedido à categoria, cujo pagamento ocorreu nos meses subsequentes.
Ocorre que a matéria encontra óbice na preclusão.
As partes tiveram ciência do laudo pericial e foram intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias.
O exequente, à época, apresentou manifestação sob o Id 93d3e7b, na qual contestou os critérios utilizados para a atualização monetária, bem como a multa por embargos protelatórios, sem, contudo, insurgir-se quanto à base de cálculo das horas extraordinárias.
A ausência de impugnação específica sobre o referido ponto, conforme dispõe o §2º do art. 879 da CLT, configura preclusão, impedindo que a matéria seja rediscutida no curso do processo.
Dessa forma, deixo de conhecer a impugnação à sentença de liquidação quanto ao tema.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Os cálculos homologados estão corretos quanto ao tema, à exceção da não inclusão dos juros TRD na fase pré-processual.
No mais, estão em conformidade com o decidido pelo STF.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
ACOLHO, EM PARTE a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se o ilustre perito para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
28/06/2023 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2023 00:22
Recebidos os autos para prosseguir
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08/11/2022 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022
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19/10/2022 13:04
Juntada a petição de Contraminuta
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06/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/10/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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05/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/10/2022 09:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3c22ab1) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022
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13/09/2022 20:23
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Trabalho)
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31/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/08/2022 11:36
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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06/07/2022 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/06/2022 16:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae86ec4) para Recurso de Revista
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15/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022
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15/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 14/06/2022
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14/06/2022 19:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE ERRO MATERIAL)
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14/06/2022 19:10
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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14/06/2022 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamado)
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02/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2022
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02/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2022
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02/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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01/06/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2022 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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20/04/2022 14:16
Incluído em pauta o processo para 06/05/2022 08:00 06/05/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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15/03/2022 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2022 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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08/03/2022 15:46
Encerrada a conclusão
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08/03/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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07/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2021
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07/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 06/09/2021
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01/09/2021 22:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RDO)
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25/08/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2021
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25/08/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2021
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25/08/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/08/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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18/08/2021 13:40
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA - CPF: *34.***.*52-20 e provido
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18/08/2021 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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10/08/2021 21:40
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 10:00 18/08/21- SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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08/07/2021 15:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2021
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01/06/2021 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:02
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
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10/03/2021 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2021 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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25/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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