TRT1 - 0100526-39.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
-
22/08/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões (CR/RO do Inst Sócrates e Reclamante (ESTADO))
-
05/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
04/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE BORGES DE AGUIAR sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
-
22/07/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
08/07/2025 15:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
05/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES DE AGUIAR em 14/04/2025
-
08/04/2025 09:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ.)
-
07/04/2025 23:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aceb09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100526-39.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ANDRE BORGES DE AGUIAR rés: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANDRE BORGES DE AGUIAR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 16.05.2024 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, diferenças de adicional de insalubridade, verbas resilitórias, diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 125.428,29.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Proferida decisão no ID d35ab56, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de expedir alvará para saque do FGTS.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.
Interrogado o reclamante, consoante sessão ID 4543d25.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelo autor e pela primeira reclamada, e remissivas pela segunda ré.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 16.05.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16.05.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REAJUSTES SALARIAIS.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que foi admitido na ré, em 02.05.2017, para o cargo de “técnico em radiologia”, não tendo a reclamada observado os reajustes salariais constantes das normas coletivas, e, via de consequência, o adicional de insalubridade incidente sobre tais valores reajustados.
Opondo-se, a reclamada reconhece a inobservância dos reajustes salariais, aduzindo que tais valores estariam incluídos no TRCT, confessadamente, não quitado.
Postas tais premissa, convém sobrelevar que o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, dispõe que: "Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." Já o STF, em julgamento do ADPF n. 151, declarou não recepcionado o art. 16, da Lei n. 7.394/1985, mas determinou que os critérios estabelecidos pela referida lei continuem sendo aplicados, "até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000".
No caso em apreço, porém, vê-se que a norma coletiva anexada pelas partes se refere ao “Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Niterói e São Gonçalo”, ao passo que a categoria do autor é representada pelo “STARERJ” - SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, com base territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Veja-se que o “técnico em radiologia” integra categoria diferenciada, conforme art. 1º da Lei n. 7.394/1985, e, por conseguinte, a sua representação se dá pelo STARERJ, o qual não pactuou acordo coletivo com a ré sobre a matéria, e tampouco convenção coletiva de trabalho com o sindicato econômico.
A corroborar o entendimento sobre a correta representação da categoria do reclamante, observa-se que o STARERJ consta no TRCT confeccionado pela parte ré no ID 9c0d7e0.
Todavia, diante dos limites traçados na lide (NCPC, arts. 141 e 492), e não remanescendo controvérsia entre as partes quanto à aplicabilidade dos reajustes estipulados nas normas coletivas anexadas aos autos, defiro as diferenças correspondentes, a partir do ano de 2020, observando-se o percentual de reajuste determinado em tais instrumentos coletivos, a irredutibilidade salarial, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional noturno.
No que concerne ao adicional de insalubridade, é certo que o E.
STF, no julgamento da Medida Cautelar no ADPF n. 151, reconheceu que o critério disposto no art. 16 da Lei n. 7.394/1985 quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade continua válido.
Ora, o art. 16 supramencionado é claro ao estabelecer que o adicional de insalubridade incide sobre os vencimentos do técnico em radiologia, de modo que defiro as diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes dos reajustes do salário-base acima deferido, com reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que a primeira ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada do autor, em 26.02.2023, posto que confessado pela mesma na peça defensiva, pleiteando o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que o autor foi pré-avisado da dispensa em 27.01.2023 (ID 4d91ffc), cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, como admitido na sessão ID 4543d25.
Nessa linha, destaca-se que não há se falar em pagamento de 45 dias de aviso prévio indenizado, a partir de 27.01.2023, mas, sim, ao saldo de salário relativo ao mês de fevereiro e à diferença do aviso prévio proporcional.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 15 dias referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011; diferença de 10 dias das férias de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146), férias integrais de 2021/2022, de forma simples, e proporcionais, à razão de 10/12 avos (já computando o período da projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 02/12 avos (também já considerando a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 3.869,01 – TRCT ID 9c0d7e0).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Registre-se que, em antecipação aos efeitos da tutela, já restou deferida a expedição de alvará para saque do FGTS, consoante sessão ID d35ab56, que ora confirmo.
Quanto à baixa na CTPS, a reclamada já cumpriu tal medida, observando a correta projeção do aviso prévio (ID d35ab56).
No tocante ao seguro desemprego, indefiro o pedido de habilitação do autor e o de indenização substitutiva da parcela, uma vez que o reclamante permaneceu no mesmo posto de trabalho, através de nova empresa, sem solução de continuidade, consoante admitido na fase instrutória, pelo que não preenchidos os requisitos competentes (art. 3º da Lei n. 7.998/1990). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão da não entrega de guias quando da dispensa imotivada; diante da não implementação dos reajustes salariais; bem como face o não pagamento das verbas resilitórias.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e quanto aos primeiro e segundo pontos, indefiro, posto que os danos alardeados são de ordem material e podem ser recompostos, como efetivamente o foram nestes autos.
Quanto ao mais, não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Frise-se que é inegável a angústia do trabalhador que se encontra na incerteza de receber ou não o seu salário na data aprazada, sem saber se poderá ou não cumprir seus compromissos financeiros e prover o seu sustento e de sua família, angústia ainda maior quando o pagamento deixa de ocorrer efetivamente, tal como na hipótese dos autos, o que, decerto, compromete toda a vida do trabalhador, na medida em que ele permanece em constante estado de apreensão.
Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso dos salários em atraso e das verbas resilitórias.
A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador à sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de efetuar o pagamento dos salários no prazo legal, e o de pagar os haveres resilitórios.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 3.869,01 – TRTCT ID 9c0d7e0), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada não demonstraram efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. RECOLHIMENTOS FISCAIS No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, e do qual comunga este Juízo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto a parte interessada pode diligenciar, diretamente, junto às autoridades competentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE BORGES DE AGUIAR para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.400,00 (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A), calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
31/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
31/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
31/03/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
31/03/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
31/03/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
19/12/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 10:27
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
26/11/2024 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/11/2024 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
21/10/2024 13:43
Audiência inicial realizada (21/10/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/10/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
20/08/2024 14:04
Audiência inicial designada (21/10/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/08/2024 14:04
Audiência inicial cancelada (17/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/06/2024 14:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
30/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
28/05/2024 19:59
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
28/05/2024 19:59
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
22/05/2024 13:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
21/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES DE AGUIAR
-
20/05/2024 09:02
Audiência inicial designada (17/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101975-82.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 09:52
Processo nº 0100627-29.2018.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Alvino Montanini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2018 21:36
Processo nº 0100433-29.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Vieira da Anunciacao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:43
Processo nº 0100885-10.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:50
Processo nº 0101024-29.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:42