TRT1 - 0100509-25.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 17.898,97)
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15/09/2025 13:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.011,64)
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15/09/2025 13:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 35.797,97)
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08/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/09/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de TK SERVICE LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA em 21/08/2025
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13/08/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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08/08/2025 16:35
Homologada a liquidação
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24/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TK SERVICE LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA em 18/06/2025
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
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06/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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06/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA em 30/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido o prazo de TK SERVICE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido o prazo de CESAR BARBOSA DAS GRACAS em 26/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5544056 proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e segue com a planilha apontando o valor compreendido como devido, portanto apta a análise do mérito.
No mérito 1.A ré sustenta que o autor considerou como trabalhado vários dias em que estava efetivamente afastado.
Lista os apontamentos fazendo remissão ao documento de id #a9d28f0.
Assiste-lhe razão.
Cito como exemplo, o dia 22/02/2018 apurado como dia trabalhado pelo autor, mas consta como dia de afastamento por motivo de doença.
Impugnação que se acolhe. 2.
Feriados que caíram em domingo (21.04.2019 e 15.11.2020) A ré sustenta que em tais dias (domingos) não havia labor, segundo a narrativa autoral e a própria sentença.
Novamente com razão a ré, pois presumiu-se como verdadeira a narrativa autoral não havendo espaço para apuração desses feriados específicos. 3.
A ré impugna a conta autoral, ainda, argumentando que não houve dedução dos RSR pagos.
Nesse tópico, sem razão a reclamada, pois a verba RSR sobre horas extras a 100% é verba reflexa e sua base de cálculo é a diferença de horas extras.
Verificando a verba principal fica evidente que restou deduzido o valor pago a título de horas extras pagas, apurando-se a DIFERENÇA.
Deduzir o RSR pago no contracheque significaria uma dedução em duplicidade, pois a base de cálculo para a verba reflexa já sofreu a dedução. 4.
Repercussão indevida da verba reflexa RSR no FGTS.
A ré discorda de tal repercussão invocando a OJ 394 da SDI 1.
A ré tem razão, seja pela sentença que indeferiu expressamente tal repercussão, seja pela nova redação da OJ 394 da SDI 1 e o marco temporal lá fixado.
Desta forma, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pela reclamada, acolhendo-se sua conta, em termos, determinando sua intimação para excluir as deduções lançadas na coluna PAGO quando da apuração do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 100%, eis que descabida tal dedução.
Prazo de cinco dias.
Com a retificação, conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA - TK SERVICE LTDA - PIONEIRA KM SERVICOS LTDA -
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
-
21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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21/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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21/05/2025 15:59
Homologada a liquidação
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06/05/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 05/05/2025
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29/04/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100509-25.2023.5.01.0342 : CESAR BARBOSA DAS GRACAS : PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): PIONEIRA KM SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA KM SERVICOS LTDA -
14/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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14/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
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14/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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14/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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09/04/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf706a proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR BARBOSA DAS GRACAS -
31/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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31/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/03/2025 13:16
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 13:16
Transitado em julgado em 04/02/2024
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27/03/2025 14:44
Recebidos os autos para prosseguir
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19/12/2023 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de TK SERVICE LTDA em 18/12/2023
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19/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de K.M. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 18/12/2023
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19/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA em 18/12/2023
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12/12/2023 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
-
04/12/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) K.M. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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04/12/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
-
04/12/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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04/12/2023 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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04/12/2023 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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04/12/2023 12:01
Encerrada a conclusão
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30/11/2023 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/11/2023
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18/11/2023 02:25
Decorrido o prazo de TK SERVICE LTDA em 16/11/2023
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18/11/2023 02:25
Decorrido o prazo de K.M. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 16/11/2023
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18/11/2023 02:25
Decorrido o prazo de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA em 16/11/2023
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18/11/2023 02:25
Decorrido o prazo de CESAR BARBOSA DAS GRACAS em 16/11/2023
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13/11/2023 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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30/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) TK SERVICE LTDA
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30/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) K.M. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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30/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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30/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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30/10/2023 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/10/2023 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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30/10/2023 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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04/10/2023 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/10/2023 14:46
Audiência una realizada (04/10/2023 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/10/2023 20:06
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2023 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 12:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/07/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) TK SERVICE LTDA
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27/07/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) K.M. SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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27/07/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
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27/07/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARBOSA DAS GRACAS
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27/07/2023 09:29
Audiência una designada (04/10/2023 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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