TRT1 - 0100249-93.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0407fb1 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100249-93.2022.5.01.0014 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA Recorrido(a)(s): 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2.
REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 3491cc2; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 45e6791).
Regular a representação processual (Id 4687209 ).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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22/04/2025 20:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100249-93.2022.5.01.0014 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA RECORRIDO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 434dbac, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 31 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA -
02/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA
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31/03/2025 14:21
Conhecido o recurso de ESTER BELTRAO MOURAO PARREIRA - CPF: *76.***.*72-14 e não provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/03/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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11/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/11/2024 22:01
Determinada a requisição de informações
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27/11/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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