TRT1 - 0100924-89.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:15
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 13:18
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c75b2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
09/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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09/06/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARCIO GOIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/06/2025
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03/06/2025 06:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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25/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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25/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOIS DA SILVA
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25/05/2025 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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09/04/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/04/2025
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02/04/2025 08:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0e44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 25 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Diferenças salariais por acúmulo de função Não há amparo normativo para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função que não seja na profissão de radialista.
Explica-se e, inclusive, a excepcionalidade que, em Teoria dos Direitos das Obrigações, poderia acarretar desequilíquio contratual.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, do lado do trabalhador, e enriquecimento sem causa (locupletamento ilícito) por parte do empregador.
Compreendo que a hipótese que excepciona é quando um superior hierárquico foi dispensado e todas as suas responsabilidades foram atribuídas a uma pessoa mais capacitada, sem qualquer alteração formal, sendo que a empresa reduziu o custo de um empregado, e atribuiu maior responsabilidade a uma pessoa (alteração contratual lesiva decorrente de enriquecimento sem causa).
O princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual é basilar no Direito do Trabalho.
A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que "o contrato de trabalho é uno, e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do jus variandi do empregador" (TST - RR - 1234567-89.2010.5.09.0001, DJ 12/12/2012).
No presente caso, não há indícios de que o empregador tenha extrapolado os limites do jus variandi, nem que tenha havido enriquecimento sem causa por parte do empregador.
Ao contrário, as atividades supostamente acumuladas parecem ser compatíveis com a função originalmente contratada, não configurando alteração contratual lesiva.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade Desde a causa de pedir não ter base lógica, quando afirma que desde a admissão fazia as atribuições que fez.
Inexistente a alteração contratual lesiva.
E, da própria causa de pedir decorre a improcedência do pedido.
Nesse tema, a prova oral: Depoimento do reclamante: Que foi contratado para ser mecânico de peças industriais, fabricação, esmerilhador, montagem, sendo que havia cerca de 30 a 50 pessoas que faziam o mesmo serviço do depoente;Que se não tivesse serviço na linha, era designado para fazer serviços gerais tal como lavagem de ônibus e limpeza de banheiros, o que era designado para todos os outros montadores, quando não tivesse serviço na linha de produção;Que era uma fábrica dentro da Vale, em Mangaratiba;Que havia uma pessoa da limpeza de nome Valdirene e uma outra pessoa que não se recorda o nome;Que Valdirene e a sua colega, até dava conta, mas se o banheiro masculino tivesse precisando de uma melhorada na limpeza eram chamados os mecânicos, sendo que a outra pessoa ASG era um homem que tomava conta da limpeza do banheiro masculino;nada mais.
Depoimento do reclamado: Que não havia designação de mecânicos para limpeza de banheiro e ônibus; Depoimento da testemunha indicada pelo autor Jhonata Pereira Cardoso: Que trabalhou na primeira reclamada prestando serviços para a Vale, entre 2024 e 2025, na função de montador de andaime;Que o lugar do andaime que o depoente trabalhava ficava do lado da linha de montagem onde reclamante trabalhava, sendo que poderia ver o reclamante, mas era muita gente também no local, cerca de doze montadores de andaime, sendo que na linha de mecânico, onde reclamante trabalhava era cerca de 20 pessoas;Que quando não tivesse nada para fazer tinham que fazer lavagem de carros, limpar a área de trabalho, e ajudar pessoal do almoxarifado já tendo visto o reclamante fazendo as mesmas atribuições assim como vários outros empregados;Que raramente o reclamante tinha serviço na sua função e então era designado para fazer essas outras atividades;Que, inclusive, o depoente já fez essas atividades junto com reclamante, assim como fez com outros colegas que não tinham serviço na sua linha;Que tinha um ônibus e cerca de três carros pequenos;Que os carros e os ônibus não eram limpos todos os dias;Que, se tivessem muito serviço na sua linha de produção, não seriam designados para fazer essas outras atividades;Que não tinha área fixa;Que o ASG do banheiro era Glaucio, e ASG era Valeria, que limpava o banheiro feminino e também fazia limpeza do banheiro masculino.nada mais.
Além de haver pessoa contratada para fazer o serviço de limpeza, ficou comprovado que o reclamante somente seria designado para fazer alguma limpeza quando estava ocioso, não sendo na seara do equilíbrio contratual das remunerações, limpar uma pia de um banheiro que todos usam, nem jogar água com sabão ocasionalmente em algum carro da empresa não gera um “aumento no salário”.
Ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando qualquer outra atividade em sua jornada, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essas atividades representam maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
O Poder Judiciário não é instância para se pedir aumento salarial, quando a contraprestação já foi fixada no ajuste inicial e permaneceu sem alteração lesiva ao equilíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e consectários. Jornada de trabalho É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST).
Vieram os controles de ponto, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Depoimento do reclamante: Que batia o ponto às 8h e chegava às 8h;Que geralmente o depoente ia embora às 17:30, e quando ia embora fazendo horas extras, às 19:30, batia o ponto e ia embora, e o ponto da saída também está corretamente registrado;Que todos os dias trabalhados estão com a frequência corretamente registradas;nada mais. O reclamante confirmou em audiência a fidedignidade dos registros.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e consectários. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARCIO GOIS DA SILVA para absolver RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
25/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOIS DA SILVA
-
25/03/2025 18:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,69
-
25/03/2025 18:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE MARCIO GOIS DA SILVA
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25/03/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/03/2025 17:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 07:46
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 10:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 08:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (12/11/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 21:41
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/09/2024
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15/08/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/08/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOIS DA SILVA
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14/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/08/2024 13:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (12/11/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 13:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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