TRT1 - 0100623-44.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 13:43
Homologada a desistência do recurso de D MORETH DROGARIAS LTDA - ME
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05/09/2024 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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05/09/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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28/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ABRAAO DA SILVA ROSA
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27/08/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) D MORETH DROGARIAS LTDA - ME
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27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:00
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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27/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46efc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de D MORETH DROGARIA LTDA.-ME, condenando-a, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:É declarado o vínculo empregatício entre as partes, devendo efetuar a parte ré as anotações na CTPS da parte autora com os dados constantes na peça vestibular, em dia e hora a serem definidos, sob pena de multa de R$ 4.000,00,.
Sem prejuízo de ser tal será realizada substitutivasmente pela secretaria do juízo.Pagar com a atualização monetária como definido pelo STF, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, o seguinte:Aviso prévio de R$ 1.800,00, depósitos de FGTS, inclusive multa de 40% de R$ 3.680,00; seguro-desemprego de R$ 5.280,00.Horas extras e reflexos nas verbas tituladas no valor estimado de R$ 19.500,75.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei (art. 791-A da CLT), defiro os honorários advocatícios de R$ 3.026,07, correspondentes a 10% sobre o total devido à arte autora.Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em relação ao pedido rejeitado, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio. Independentemente de requerimento em tal sentido, determina que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido sob idênticos títulos.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, pela parte ré.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campos dos Goytacazes, em 21 de junho 2024, às 11h09min CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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