TRT1 - 0100343-02.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f224886 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora e recebo o recurso ordinário da parte ré.
Ao(s) recorridos.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
30/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
30/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
30/06/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cab120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em face de BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de diferenças de comissões a serem pagas à parte autora, na média mensal de R$ 400,00.
Em razão da natureza salarial das diferenças de comissão, devidos os reflexos dessas diferenças nas férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e demais parcelas salariais e resilitórias.
Não há reflexos no RSR, pois tal parcela já está inclusa no salário mensal, do qual as comissões fazem parte; b) Pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 7.000,00.
A indenização fixada não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula no 439 do C.
TST, no que couber.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10%, sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
27/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
27/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
27/05/2025 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/05/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
27/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
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01/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/03/2025 08:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/02/2025 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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05/12/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
06/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
06/09/2024 16:42
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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14/08/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
05/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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24/07/2024 14:37
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2024 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/07/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 09:02 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100343-02.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA RECLAMADO: BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA DESTINATÁRIO: MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRANOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIALFica V.
Sa. notificado(a) da audiência que se realizará através da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência telepresencial na data e horário abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional, além das instruções que se seguem:AUDIÊNCIA INICIAL - Inicial por videoconferência - Sala "1- Sala Principal": 04/07/2024 09:02 69ª VT/RJAcesso direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt69rj (a sala de audiências será aberta no horário designado) ID da reunião: 329 188 0515Senha de acesso: 023948OBSERVAÇÃO: Caso a parte autora tenha optado pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá se opor, no prazo de 5 dias, presumindo-se a sua aceitação em caso de inércia. (No Juízo 100% Digital as partes poderão ser intimadas através de e-mail ou telefone, sendo que os advogados serão intimados através do Diário Oficial, a não ser em caso de urgência, quando também poderão ser intimados por e-mail ou telefone, prevalecendo este comando para todos os atos processuais subsequentes).A ausência da parte autora importará arquivamento e a ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se à parte ré que apresente sua defesa/reconvenção e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, observando-se que documentos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos através da ferramenta própria do sistema PJe, sob pena de não conhecimento dos mesmos.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.Os advogados e partes deverão acessar a plataforma através do link para acesso à sala de audiências telepresenciais, inserindo a senha de acesso, usando o navegador de sua preferência ou aplicativo ZOOM.As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional.As partes deverão portar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, sua CTPS, caso seja necessária a sua exibição.
Sendo a Ré pessoa jurídica, poderá se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto bem como juntando aos autos atos constitutivos da empresa.OBSERVAÇÕES GERAIS: A) Infraestrutura para participação - A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o ZOOM.
Utilizar computador (desktop), com câmara e microfone ou celular, nesse último caso é necessário baixar o aplicativo previamente.
Ao optar pelo celular, utilizá-lo preferencialmente na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação;B) Som e imagem - Feche portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando e caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.C) Ingresso na audiência por videoconferência - Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá acessar o seu e-mail e clicar no “iniciar reunião”;D) Mensagens - Caso haja algum problema com o áudio durante a audiência por videoconferência, é possível enviar mensagem no bate-papo (chat).E) Faculta-se às partes o comparecimento presencial na Secretaria do Juízo para participação na audiência.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.CAROLINA MARIA OLIVEIRA DA MOTTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
27/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
27/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
27/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
25/06/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 09:02 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:12 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 11:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
03/05/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
29/04/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
01/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA
-
01/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/04/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 10:59
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:12 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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