TRT1 - 0100343-02.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100343-02.2024.5.01.0069 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
17/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cab120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA em face de BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de diferenças de comissões a serem pagas à parte autora, na média mensal de R$ 400,00.
Em razão da natureza salarial das diferenças de comissão, devidos os reflexos dessas diferenças nas férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e demais parcelas salariais e resilitórias.
Não há reflexos no RSR, pois tal parcela já está inclusa no salário mensal, do qual as comissões fazem parte; b) Pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 7.000,00.
A indenização fixada não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula no 439 do C.
TST, no que couber.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10%, sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100343-02.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE DO COUTO TEIXEIRA RECLAMADO: BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA DESTINATÁRIO: BRUNO MEDEIROS DURAO PROMOCAO DE VENDAS LTDANOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIALFica V.
Sa. notificado(a) da audiência que se realizará através da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência telepresencial na data e horário abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional, além das instruções que se seguem:AUDIÊNCIA INICIAL - Inicial por videoconferência - Sala "1- Sala Principal": 04/07/2024 09:02 69ª VT/RJAcesso direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt69rj (a sala de audiências será aberta no horário designado) ID da reunião: 329 188 0515Senha de acesso: 023948OBSERVAÇÃO: Caso a parte autora tenha optado pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá se opor, no prazo de 5 dias, presumindo-se a sua aceitação em caso de inércia. (No Juízo 100% Digital as partes poderão ser intimadas através de e-mail ou telefone, sendo que os advogados serão intimados através do Diário Oficial, a não ser em caso de urgência, quando também poderão ser intimados por e-mail ou telefone, prevalecendo este comando para todos os atos processuais subsequentes).A ausência da parte autora importará arquivamento e a ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se à parte ré que apresente sua defesa/reconvenção e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, observando-se que documentos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos através da ferramenta própria do sistema PJe, sob pena de não conhecimento dos mesmos.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.Os advogados e partes deverão acessar a plataforma através do link para acesso à sala de audiências telepresenciais, inserindo a senha de acesso, usando o navegador de sua preferência ou aplicativo ZOOM.As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional.As partes deverão portar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, sua CTPS, caso seja necessária a sua exibição.
Sendo a Ré pessoa jurídica, poderá se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto bem como juntando aos autos atos constitutivos da empresa.OBSERVAÇÕES GERAIS: A) Infraestrutura para participação - A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o ZOOM.
Utilizar computador (desktop), com câmara e microfone ou celular, nesse último caso é necessário baixar o aplicativo previamente.
Ao optar pelo celular, utilizá-lo preferencialmente na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação;B) Som e imagem - Feche portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando e caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.C) Ingresso na audiência por videoconferência - Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá acessar o seu e-mail e clicar no “iniciar reunião”;D) Mensagens - Caso haja algum problema com o áudio durante a audiência por videoconferência, é possível enviar mensagem no bate-papo (chat).E) Faculta-se às partes o comparecimento presencial na Secretaria do Juízo para participação na audiência.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.CAROLINA MARIA OLIVEIRA DA MOTTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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