TRT1 - 0100174-08.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO em 02/05/2025
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28/04/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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10/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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10/04/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/04/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05a90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor, rejeitos as preliminares arguidas e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais condenar a ré - SGS INDUSTRIAL – INSTALAÇÕES , TESTES E COMISSIONAMENTO LTDA ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias conforme restar apurado em liquidação para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
VALOR HISTÓRICO DA CONDENAÇÃO : R$ 41.413,35 VALOR HISTÓRICO DE HONORÁRIOS : R$ 4.141,33 VALOR TOTAL HISTÓRICO : R$ 45.554,68 Custas de R$ 828,27 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor como acima.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a nova diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO -
26/03/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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26/03/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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26/03/2025 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 828,27
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26/03/2025 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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08/07/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2024 08:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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30/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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30/01/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 13/10/2023
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11/10/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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04/10/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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29/04/2023 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/04/2023 11:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2023 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 09:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2023 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/08/2023 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/07/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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15/06/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposição)
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09/06/2022 19:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/06/2022 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/06/2022 09:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/08/2023 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/06/2022 09:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/06/2022 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/06/2022 13:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/05/2022 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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12/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 11/05/2022
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28/04/2022 09:59
Expedido(a) notificação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 27/04/2022
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12/04/2022 06:43
Expedido(a) notificação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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28/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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22/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 21/03/2022
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17/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO em 16/03/2022
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09/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PESSANHA DE CARVALHO
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08/03/2022 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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03/03/2022 15:36
Audiência inicial por videoconferência designada (09/06/2022 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/03/2022 15:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/10/2022 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/03/2022 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2022 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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