TRT1 - 0100237-04.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO AUGUSTO VIANA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENXOVAIS RAMOS & VIANA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMERSON FERNANDO LUIZ em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILENE APARECIDA RAMOS DA SILVA VIANA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO AUGUSTO VIANA
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20/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ENXOVAIS RAMOS & VIANA LTDA
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20/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON FERNANDO LUIZ
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20/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILENE APARECIDA RAMOS DA SILVA VIANA
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06/08/2025 18:32
Conhecido o recurso de DANILENE APARECIDA RAMOS DA SILVA VIANA - CPF: *62.***.*88-13 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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07/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2025 09:31
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 30-07-2025 ()
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02/07/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100237-04.2020.5.01.0482 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352a9f2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Insurgem-se os executados pessoas físicas (2ª e 3º réus) em relação aos bloqueios SISBAJUD referentes à certidão Id 42b3749 e anexos, alegando, em suma, a incidência sobre os respectivos salários e também sobre valor depositado em caderneta de poupança, razão pela qual faria jus às impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X do Art. 833 do CPC. Alegam ainda que, posteriormente, apresentarão contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Juntaram documentos.
Em respeito ao Princípio do Contraditório e ao disposto no Art. 9º do CPC, determinou-se intimação da parte contrária, a qual manifestou resistência à Id 698baaf.
Analisa-se.
Observando a diligência SISBAJUD realizada nos autos, constata-se que, em relação à ré DANILENE APARECIDA RAMOS DA SILVA VIANA, houve um bloqueio de R$ 1.036,48 no BANCO DO BRASIL, bem como um de R$ 50,00 no NUBANK.
Como o bloqueio no NUBANK não foi impugnado, fica desde já determinada a respectiva transferência para conta judicial e subsequente liberação ao reclamante.
Quanto ao BANCO DO BRASIL, o extrato Id 2577547 demonstra o aludido bloqueio na conta em que a 2ª ré recebeu vencimentos do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no valor de R$ 2.727,99, mesmo valor do contracheque Id 6607d15.
No entanto, ainda que o bloqueio tenha realmente incidido sobre conta em que a aludida ré tem creditada a respectiva remuneração, nela também recebeu mais de um PIX de terceiros, não se podendo afirmar com certeza que incidiu somente sobre os ganhos do trabalho.
Por outro lado, cotejando o valor constrito em face do total de vencimentos, constata-se que se amolda ao entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de ser possível a penhora parcial dos salários para quitação da dívida trabalhista, igualmente de natureza alimentar.
Assim, indefiro o desbloqueio pretendido pela segunda ré.
No decurso do prazo recursal, transfira-se o montante indisponibilizado para conta judicial e proceda-se à respectiva liberação ao reclamante.
Em relação ao executado RONALDO AUGUSTO VIANA, foram constatados os bloqueios de R$ 104,12 e R$ 200,00 no SANTANDER, de R$ 60,00, R$ 100,00 e R$ 999,60, ambos na CEF, além de outro de R$ 197,10 no PAGSEGURO.
Todavia, como o executado em questão somente impugna a constrição na conta da CEF, os demais se tornarem definitivos, devendo a Secretaria, tão logo decorrido o prazo recursal, realizar a transferência correspondente para conta judicial e subsequente liberação ao reclamante.
Quanto à conta na CEF, embora o extrato Id dfe57f0 não demonstre se tratar efetivamente de caderneta de poupança, na operação consta o número 1288, o qual, segundo pesquisa realizada na internet na data desta conclusão, trata-se de nova numeração atribuída pela instituição financeira em substituição à antiga "013", tradicionalmente conhecida como poupança pessoa física, enquanto a "001" se refere a conta corrente de pessoa física.
Não obstante, no referido extrato não se verifica a ocorrência de bloqueio, não sendo possível afirmar que é a mesma em que ocorridas as indisponibilizações acima citadas, prova que cabia ao 3º executado no momento da arguição da impenhorabilidade.
Assim, indefiro.
Em consequência, transfira-se para conta judicial também o valor decorrente dos bloqueios realizados na CEF, após o decurso do prazo recursal.
Ante o exposto, rejeito as impenhorabilidades arguidas pelos reclamados e indefiro o desbloqueio de valores. Quanto à menção a futura apresentação de contestação ao IDPJ, como ainda não protocolizada nada a deferir, sendo mera intenção da parte.
Contudo, a fim de evitar medidas inúteis, cumpre apenas frisar que se encontra preclusa a oportunidade para tanto, visto que as partes já foram intimadas para tanto e até mesmo proferida sentença de procedência do referido incidente à Id 2169fd8.
Intimem-se a 2ª e o 3º executados, com prazo de 8 dias.
Intime-se também o autor, desde já, para indicação de dados bancários no prazo de 5 dias.
Com o decurso do prazo recursal, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial.
Na sequência, liberem-se ao reclamante, por meio da conta a ser indicada.
Após, como a satisfação do crédito será apenas parcial, intime-se o autor para manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento e aplicação do disposto no Art. 11-A da CLT.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILENE APARECIDA RAMOS DA SILVA VIANA - RONALDO AUGUSTO VIANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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