TRT1 - 0101097-19.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:46
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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17/09/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2025 19:10
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 21/08/2025
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14/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed4782 proferido nos autos.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID f4b8fcc .
Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% e demais depósitos.
Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria (Imposto de renda: DARF código 6092 / cota previdenciária: GPS código 2909/ custas: GRU código 18740-2) por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução.
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
08/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
08/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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08/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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07/08/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/07/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 27/05/2025
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27/05/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148853f proferido nos autos.
I - Comprove a ré em 10 dias o cumprimento da sentença quanto à retificação na CTPS do autor.
II - Ao executado, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, ao exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente.
Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausentes manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
03/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
02/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
-
02/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/02/2025 09:58
Iniciada a execução
-
21/02/2025 09:58
Transitado em julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 10/02/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
27/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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27/01/2025 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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23/01/2025 07:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 12/12/2024
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 08:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
29/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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29/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 26/11/2024
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13/11/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
06/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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06/11/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 486,00
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06/11/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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06/11/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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22/10/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
11/10/2024 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/10/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA em 16/07/2024
-
09/07/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
08/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
-
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
01/07/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b8965 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para esclarecer o requerimento de #id:ba15b79, considerando que a audiência está designada para dia 09/07/2024 às 09:45 e pelo que verifico dos comprovantes o período em viagem é de 16/07/2024 a 31/07/2024.No mais, mantida a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
28/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA
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28/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/06/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 17:08
Audiência inicial realizada (08/02/2024 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
23/11/2023 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 20:13
Audiência inicial designada (08/02/2024 08:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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