TRT1 - 0100126-42.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES
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06/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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06/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2025 15:33
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 15:31
Transitado em julgado em 09/06/2025
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14/07/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA BRAZ LARANJA em 09/06/2025
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27/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9159f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALBA VALÉRIA BRAZ LARANJA em face de ANDRESSA MARÇAL DE SOUZA GOMES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora, que se manteve silente no prazo que lhe foi concedido para manifestação.
Audiência realizada sem conciliação.
Ouvidas a ré e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas, decorrido in albis.
Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO as arguições de inépcia. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES Disse a autora, na inicial, que foi admitida em 05.07.2022 sem anotação na sua CTPS.
A ré admite a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas apenas a partir de 09.01.2023, sustentando que a reclamante se desligou voluntariamente em 28.01.2025, contestando também os demais pedidos.
Nesse passo, a controvérsia cingia-se originalmente à data de início do vínculo empregatício, à modalidade de desligamento e aos direitos decorrentes da relação de emprego.
Todavia, em audiência, a parte autora retificou a petição inicial para fazer constar como data de admissão o dia 05.10.2023, delimitando assim o escopo de sua pretensão.
Ainda que a ré tenha reconhecido data anterior (09.01.2023), o Juízo encontra-se adstrito aos limites traçados pela própria demandante (art. 141 do CPC), que, ao reduzir seu pedido, vincula a análise judicial à nova moldura fática.
Não havendo controvérsia quanto à data de desligamento (28.01.2025), reconheço o vínculo empregatício no período de 05.10.2023 a 28.01.2025.
Quanto à forma de terminação contratual, a única testemunha ouvida informou que “a reclamante não deu nenhuma justificativa para sair; que ela só falou que iria embora e não retornou; que não retornou, não deu nenhum retorno, não deu nenhuma satisfação; que realmente foi só dizendo que iria embora, saiu da loja dizendo que iria embora e não retornou; que a reclamante chegou para trabalhar e aí no meio de expediente pegou as coisas dela, falou que não queria mais e saiu; que foi basicamente isso; que estavam na loja porque o menino foi dar uma olhada no sistema e aí por algum motivo ela se sentiu desconfortável, mas a depoente não sabe dizer qual, e saiu e não retornou; que ela comunicou à depoente que estava indo embora, que não ia mais voltar; que a depoente trabalha na administração; (...) que a reclamante não fez carta de demissão; que ela somente saiu da loja e não retornou sem nenhuma satisfação após isso.” Não foi produzida prova alguma em sentido contrário.
A narrativa da testemunha é firme, detalhada e compatível com a realidade dos fatos, demonstrando que a reclamante manifestou expressamente sua intenção de não mais retornar ao trabalho, inclusive perante representante da administração da empresa.
Embora ausente formalização escrita da demissão, a manifestação de vontade da reclamante mostrou-se inequívoca e consciente, revelando sua deliberação de pôr fim à relação empregatícia por sua própria iniciativa.
Dessarte, entendo que a ruptura do vínculo de emprego decorreu de ato voluntário da trabalhadora, ainda que não formalizado por escrito.
Em decorrência da extinção do contrato por iniciativa da empregada, faz jus a demandante às seguintes parcelas, observado o Princípio da Adstrição: férias simples + 1/3 - período aquisitivo 2023/2024;4/12 de férias proporcionais + 1/3;depósitos do FGTS de todo o período contratual.
Dada a modalidade de rompimento do pacto laboral, não há falar em aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, tampouco em indenização substitutiva.
Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, determino a anotação da CTPS da autora com admissão em 05.10.2023 e data de saída em 28.01.2025, na função de “Atendente” e salário mensal equivalente ao mínimo legal – R$ 1.320,00 na data da contratação.
Para tanto, a parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à anotação, nos termos acima, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandante alegou labor de segunda a sexta-feira, incluindo dias de feriado, das 8h às 13h30, e aos sábados, das 8h às 19h, jamais tendo usufruído o intervalo intrajornada de uma hora e sem receber pelo trabalho em sobrejornada.
A testemunha indicada pela ré para oitiva informou “que o horário que ela (reclamante) trabalhava era de 8 da manhã e 13:30h da tarde; que os dias da semana que ela trabalhava eram de segunda a sexta-feira, de 8 às 13:30 da tarde e sábado de 8 da manhã às 19 horas; que sábado ela tinha intervalo para refeição, a própria depoente a rendia; que era uma hora que ela tirava; que durante a semana, de segunda a sexta, ela tinha intervalo de 15 minutos; que era para café da manhã;”.
O módulo semanal, portanto, perfaz cerca de 36 horas e 30 minutos, ou seja, dentro do limite legal de 44 horas semanais.
Contudo, a jornada aos sábados ultrapassa o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CRFB/1988 e no art. 58 da CLT, sendo devidas, portanto, duas horas extras semanais, com adicional de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, não havendo falar em irregularidade na concessão da pausa alimentar.
Não há falar também em horas extras por trabalho em dias de feriado, porquanto não discriminados aqueles em que alegadamente houve labor.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que determine o objeto de seu pedido.
Não há como acolher pedido genérico, impondo à parte demandada condenação ao pagamento de feriados não especificados.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, da CLT A controvérsia estabelecida desautoriza a incidência da multa a que alude o artigo 467 da CLT.
De outro giro, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, entendimento conforme Súmula Regional n. 30.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os artigos 653, “f”, e 680, “g”, da CLT conferem ao Juiz atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações trabalhistas, para que os órgãos destinatários tomem as providências cabíveis. À vista das irregularidades constatadas, expeça-se ofício ao MPT; à Delegacia Regional do Trabalho; ao INSS; e à CEF, como órgão gestor do FGTS, para as providências que entenderem cabíveis. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ALBA VALÉRIA BRAZ LARANJA e ANDRESSA MARÇAL DE SOUZA GOMES, REJEITO as arguições de inépcia e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 15.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBA VALERIA BRAZ LARANJA -
26/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES
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26/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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26/05/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/05/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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26/05/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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15/05/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES em 24/04/2025
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALBA VALERIA BRAZ LARANJA em 24/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee5de0 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES -
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES
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01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (31/03/2025 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/03/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) ANDRESSA MARCAL DE SOUZA GOMES
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10/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALBA VALERIA BRAZ LARANJA
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07/02/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:27
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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