TRT1 - 0100191-56.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fc718 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID d842994, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID c970d6e. -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID 813dd56, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 2f021f1 .
Comprovante de recolhimento de custas em id adaae66 e depósito recursal em id 55224bb , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a510c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares arguidas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO em face de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI – EPP para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: danos morais decorrentes do assédio, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), reputado razoável diante da natureza leve da lesão e diante da natureza pedagógica da indenização.danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), reputado razoável diante da natureza leve da lesão e diante da natureza pedagógica da indenização.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.276,76 no montante de R$ 181,92, pela reclamada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100191-56.2024.5.01.0035 : CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO : TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S):TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do e-mail e extratos do Riocard anexados, bem como do despacho de Id 83a4442 abaixo transcrito: Com a juntada, intime-se as partes e renove os prazos para apresentação de manifestação juntamente com as razões finais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CYNTHIA DE PAIVA RIBEIRO BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a4442 proferido nos autos.
Vistos, etc. Verifico que somente foi juntado o extrato do RioCard do Reclamante no id.b1920e7. À Secretaria para verificar se houve resposta do RioCard ao comando exarado no ofício de id 74f8e8f, acerca do extrato das testemunhas ANDRÉ LUIZ QUIRINO DA COSTA e ANDRÉ LUIZ QUIRINO DA COSTA. Com a juntada, intime-se as partes e renove os prazos para apresentação de manifestação juntamente com as razões finais.
Após, façam os auto conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100191-56.2024.5.01.0035 : CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO : TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S):CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do RIOCARD no prazo comum de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WAGNER DA SILVA CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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