TRT1 - 0101441-39.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2693753162 EM 04/07/2025 11:37:48)
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02/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/07/2025 13:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/06/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 24/06/2025
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16/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4034b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço das impugnações, uma vez tempestivas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a apresentado pela autora, para determinar o retorno dos autos à contadoria para a correção dos cálculos observando-se a fundamentação supra. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 11.252,46 Honorários Periciais R$ 3.938,29 Valor IRRF sobre honorários periciais R$ 271,77 Valor Contribuição Previdenciária R$ 954,43 TOTAL DEVIDO R$ 16.416,95 ATUALIZADO EM 12/06/2025 Intimem-se as partes.
Considerando os termos da decisão do STF, o pagamento do valor da execução será processado através da expedição de RPV/PRECATÓRIO. Fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo.
Expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ -
13/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ
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13/06/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ
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12/06/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/06/2025 16:29
Iniciada a execução
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12/06/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/05/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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27/05/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/05/2025 19:17
Encerrada a conclusão
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18/05/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/05/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/04/2025
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25/04/2025 08:22
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f022051 proferida nos autos.
Ante a certidão da contadoria e os cálculos confeccionados pelo perito do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 8.675,52 Honorários Periciais R$ 3.899,94 IRRF sobre honorários R$ 277,05 Valor Contribuição Previdenciária R$ 950,42 TOTAL DEVIDO R$ 13.802,93 ATUALIZADO EM 08/04/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ -
09/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ
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09/04/2025 09:55
Homologada a liquidação
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ em 08/04/2025
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08/04/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16327c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de parte que ostenta a natureza de fazenda pública, a execução de processará por RPV/Precatório nos termos do art. 100 da CF/88.
Intime-se o perito para ciência de que seus honorários serão quitados por RPV.
Laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ -
28/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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28/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ
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28/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/03/2025
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27/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/03/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/03/2025
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10/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/03/2025 17:48
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ honorarios exorbitantes)
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 07/03/2025
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/03/2025
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21/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/02/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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14/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/02/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 06:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/02/2025 22:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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27/01/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/01/2025 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) NAIR DIAS PAIM BAUMGRATZ
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13/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/12/2024 11:41
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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