TRT1 - 0100905-62.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de IVAN DOS ANJOS FERREIRA em 30/04/2025
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25/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DOS ANJOS FERREIRA
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11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
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11/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANICLEA DOMINGOS DA SILVA em 08/04/2025
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07/04/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30de624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100905-62.2023.5.01.0031 VANICLEA DOMINGOS DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OFTALMOCLÍNICA CAMPO GRANDE LTDA. e IVAN DOS ANJOS FERREIRA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa das reclamadas.
Audiência de instrução, ouvida a parte autora e quatro testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: LITISPENDÊNCIA Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo 0100081-46.2022.5.01.0029, que houve por bem julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I, ambos do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelas rés. INÉPCIA Tendo em vista que a parte autora não indica na inicial a causa de pedir correspondente ao pedido 7 do rol, extingo o processo sem resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, I, NCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a segunda ré – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 15/09/2023 estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 15/09/2018 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz a autora ter sido admitida em 01.09.2009, como Atendente de Consultório Médico, com remuneração mensal de R$ 1.150,00, à margem de anotações em sua CTPS, e dispensada em 19.09.2021, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, a reclamada admite a prestação de serviços em seu favor, mas nega a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT.
Para restar caracterizado o vínculo de emprego, indispensável a presença concomitante dos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços não eventuais por pessoa física, de modo pessoal, subordinado, mediante remuneração e com assunção dos riscos da atividade pelo empregador.
Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo, tendo em vista a arguição de fato modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a testemunha ouvida à rogo da parte autora, Sra.
Márcia Cristina de Andrade convenceu este MM.
Juízo quanto à habitualidade e a subordinação relatadas na exordial, mencionando, no entanto, que as atividades desenvolvidas pela obreira correspondiam às de Auxiliar de Serviços Gerais, nos seguintes termos: “(...) que era Auxiliar de Serviços Gerais e a reclamante também; que trabalhavam de segunda a sexta das 07h00 as 17h00; que, como a reclamante trabalhava com as demais como serviços gerais, era considerada como pertencente a equipe; que na ocasião quem proferia as ordens era a Sra.
Luciana Werneck, preposta; que a referida Sra.. dirigia ordem a reclamante; que a depoente tinha carteira assinada;; (...)” – ID 6e4cf87 Destarte, reputo preenchidos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT e reconheço o vínculo de emprego no período compreendido entre 01/09/2009 a 19/09/2021, como auxiliar de serviços gerais.
Deverá a empregadora promover às anotações do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 01/09/2009 e dispensa em 19/09/2021, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o vínculo de emprego ora reconhecido, não havendo comprovante de pagamento nos autos, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido, observando-se o período imprescrito do pacto laboral: aviso prévio proporcional, saldo de salário (19 dias), férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.
Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.
Tendo em vista o tempo decorrido da dispensa, converto em indenização as parcelas atinentes ao seguro desemprego.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. VALE TRANSPORTE Defiro o pagamento do vale-transporte, por ausência de comprovação de fornecimento pela reclamada, referente ao período imprescrito do pacto laboral, no montante correspondente à duas conduções diárias, nos limites do pedido, observando-se o devido desconto sobre a remuneração da parte autora.
Desse modo, julgo procedente o pedido correlato. MULTAS DA CLT Diante da não comprovação pela reclamada do depósitos das verbas no prazo legal, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. ACÚMULO DE FUNÇÕES O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Considerando que a autora não demonstrou a execução de funções incompatíveis com a contratada, improcede o pedido correlato. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Tendo em vista que não foi demonstrada a prestação de serviços em favor do segundo réu, julgo improcedentes os pedidos em relação ao mesmo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar OFTALMOCLÍNICA CAMPO GRANDE LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença, e IMPROCEDENTES os pedidos em relação a IVAN DOS ANJOS FERREIRA.
Deverá a empregadora promover às anotações do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 01/09/2009 e dispensa em 19/09/2021, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do TST em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN DOS ANJOS FERREIRA - OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA -
25/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DOS ANJOS FERREIRA
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25/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA
-
25/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
-
25/03/2025 19:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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25/03/2025 19:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
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25/03/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
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13/03/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/03/2025 15:32
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 12:27
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de VANICLEA DOMINGOS DA SILVA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de IVAN DOS ANJOS FERREIRA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA em 03/04/2024
-
19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
-
18/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DOS ANJOS FERREIRA
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18/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA
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22/01/2024 20:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/01/2024 16:36
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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28/11/2023 14:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/11/2023 14:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 17:43
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:17
Expedido(a) notificação a(o) IVAN DOS ANJOS FERREIRA
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04/10/2023 19:17
Expedido(a) notificação a(o) OFTALMOCLINICA CAMPO GRANDE LTDA
-
04/10/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
-
04/10/2023 19:16
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VANICLEA DOMINGOS DA SILVA
-
15/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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