TRT1 - 0101098-49.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
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25/09/2025 12:59
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS em 27/08/2025
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1aad07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101098-49.2024.5.01.0029 LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMÉRCIO DE ROUPAS PÉ QUENTE DA TIJUCA LTDA.
ME e BELÍSSIMA 2 DE MADUREIRA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, cujos endereços constam da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica, conforme ata de ID c828bf4.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e duas testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 18/09/2024, não há que se falar em prescrição, in casu, considerando que o contrato de trabalho da autora teve início em 01/10/2019. SALÁRIO “POR FORA” Aduz a reclamante ter sido admitida pela primeira reclamada em 01/10/2019 para exercer a função de Assistente Administrativo, com maior e último salário mensal de R$ 1.439,00.
Pleiteia a integralização dos valores não escriturados que alega ter recebido, no importe de R$ 1.000,00 mensais.
A reclamada, em defesa, nega o pagamento de valores "por fora" mencionado na inicial.
O ônus de comprovar o pagamento de salário extrafolha é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, em sede de audiência de instrução (ID c828bf4), nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a existência de pagamentos não registrados.
Improcede o pedido. JORNADA DE TRABALHO Narra a parte autora jornada semanal de segunda a sexta-feira, das 08h40min às 18h30min, e aos sábados das 08h30min às 15h20min, com labor em feriados.
Alega, ainda, que em períodos de maior movimento (agosto a dezembro) e em semanas de datas comemorativas, a jornada era mais elastecida, chegando a trabalhar até às 20h30min, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição.
A reclamada, por sua vez, assevera que a autora laborava de segunda à sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com 1 hora e 15 minutos de pausa intervalar, e em dois sábados por mês, das 09h00min às 15h00min, com 1 hora de intervalo.
Nega o labor em domingos e feriados e afirma que eventuais prorrogações de jornada foram devidamente compensadas.
Quanto às horas extras propriamente ditas e à concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – Súmula 338 do C.
TST.
Apresentados os cartões de ponto pela ré, constando a pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID 27af2a8), cumpre à autora o ônus de comprovar a sua inidoneidade, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha por ela arrolada, Sra.
Caroline Cristina Moraes Ambrósio, prestou depoimento frágil e impreciso sobre a jornada da reclamante, uma vez que trabalhava em setor distinto e não tinha visibilidade da rotina do escritório.
Afirmou que não via a reclamante durante o horário de almoço, pois a obreira poderia fruí-lo em sua própria sala, como é comum em ambientes de escritório, assim declarando: “(...) A gente não tinha noção dela. (...) Entrava no lanche, comia as mesmas coisas, ficava na sala. (...) porque nem via ela na hora do almoço. (...) A gente não via ela na cozinha, não via ela - ID c828bf4 [15:47]
Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sra.
Tainara dos Santos Pinagé do Carmo, que trabalhou diretamente com a autora no setor de compras, confirmou a fidedignidade dos controles de ponto, a fruição regular do intervalo e a jornada de trabalho descrita na defesa, esclarecendo o seguinte: “(...) Era sim. (...) a gente anotava na folha diariamente. (...) eu já cheguei a acompanhar ela anotando na folha, na mesa dela, ela anotava assim diariamente. (...) Não, não, a gente tinha uma hora de almoço, a gente tinha um horário de almoço certinho. (...) Era de segunda a sexta, 9 às 6, e trabalhava dois sábados no mês, e folgava todos os domingos. (...) Não, dava o horário dela, às 6, ela já se levantava para sair, tanto que ela sempre até saía antes de mim, né?” – ID c828bf4 [20:06] A testemunha da ré também confirmou que o setor de compras não funcionava em dias de feriado [27:04], o que corrobora os registros de ausência de labor em dias coincidentes com feriados nos controles de ponto.
Assim, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, bem como todos os reflexos decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Aduz a reclamante que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida em 14/08/2023, por estar em tratamento médico para um mioma, do qual a empresa teria sido comunicada.
Pugna pela nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização correspondente.
A reclamada nega o alegado caráter discriminatório, afirmando que a dispensa ocorreu em 06/07/2023 a pedido da própria reclamante, que necessitava se mudar para a cidade de Maricá para cuidar de sua mãe enferma.
Nega, ainda, ter tido ciência de qualquer condição de saúde da autora que exigisse tratamento específico.
Em minha presença, o preposto da ré, Sr.
Aldrei de Almeida Lopes, afirmou categoricamente que a iniciativa da rescisão partiu da autora, por questões familiares: “(...) E o maior problema dela à época era a falta de cuidado com a mãe que residia no município de Maricá, e ela precisava muito se ausentar com relação a essa assistência que ela precisava dar pra mãe. (...) Até então, o momento que ela pediu para poder ser dispensada, era esse o motivo.” – ID c828bf4 [01:32].
Esta versão foi corroborada pela testemunha da reclamada, Sra.
Tainara dos Santos Pinagé do Carmo, que, embora já não trabalhasse na empresa à época da dispensa, declarou ter ciência da motivação da saída da autora, in verbis: “(...) Eh, então, eu lembro que a gente chegou a conversar, quando a saída da Lívia eu já não estava mais, mas a gente chegou a conversar, trocar algumas mensagens e o que eu soube, que ela me informou, foi que ela saiu para cuidar da mãe dela, né, que morava em Maricá.” – ID c828bf4 [28:43].
A testemunha também esclareceu que as idas da autora ao médico durante o contrato eram para consultas de rotina, e não para tratamento de doença grave, afastando a ideia de que a empresa estivesse ciente de uma condição delicada de saúde que pudesse motivar a dispensa.
Registro que o laudo médico apresentado sob ID 1b2f0ed data de 24/06/2024, ou seja, quase um ano após a rescisão contratual, não servindo como prova de que a autora estivesse em tratamento de doença grave à época da dispensa.
Assim, por não comprovada a conduta discriminatória da empregadora, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e pagamentos correlatos. DANO MORAL Postula a reclamante indenização por danos morais, sob a alegação de que era submetida a um ambiente de trabalho degradante e humilhante por seu supervisor, Sr.
Aldrei de Almeida Lopes, que a teria obrigado a levar o telefone celular ao banheiro para não deixar de responder mensagens.
In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato gerador do alegado dano moral, qual seja, o tratamento desrespeitoso e a invasão de sua privacidade. Improcede o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS em face de COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA ME e BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 4.195,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME - BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA -
13/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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13/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME
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13/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS
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13/08/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.195,82
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13/08/2025 18:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS
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13/08/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS
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11/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/06/2025 14:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:58
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME em 30/04/2025
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS em 09/04/2025
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101098-49.2024.5.01.0029 : LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS : COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 10/06/2025 09:00h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS -
31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS
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31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BELISSIMA 2 DE MADUREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ROUPAS PE QUENTE DA TIJUCA LTDA - ME
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31/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BRUNA MENDES RIBEIRO MEDEIROS
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18/09/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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