TRT1 - 0100656-68.2017.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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23/07/2025 10:38
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe575d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo(s) executada, ID 6786396 , sendo este(s) tempestivo(s), apresentado(s) por parte legítima, conforme se infere da(s) procuração(ões) de ID(s) 97ae0d2 , estando delimitada a matéria impugnada.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. FERNANDA ARES Diretora de Secretaria DECISÃO PJe Ante a certidão da secretaria, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s).
Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANA DE SOUZA -
11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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11/07/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 09/07/2025
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08/07/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df89dc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo Executado, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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24/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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24/06/2025 17:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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13/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100656-68.2017.5.01.0081 RECLAMANTE: VANESSA VIANA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VANESSA VIANA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará via sistema SISCONDJ do Banco do Brasil cujos valores poderão ser levantados pelo(s) beneficiário(s) em qualquer agência bancária, caso não tenha optado, previamente, pelo depósito em conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDA LEAL ARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANA DE SOUZA -
12/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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09/06/2025 10:20
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a4f1a proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Alv Inc DESPACHO Expeça-se alvará pelo valor incontroverso, sem prejuízo da intimação da parte autora para contestação aos Embargos à Execução opostos no prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - BANCO BRADESCO S.A. -
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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29/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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20/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/05/2025 07:39
Iniciada a execução
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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29/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 19:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c7fea proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:7138838 Cálculos da ré em #id:9317cf1.
Impugnação do autor aos cálculos da ré em #id:757192d.
Impugnação da ré aos cálculos do autor em #id:03837ca.
Sem razão a ré quanto a base de cálculos, pois devem constar todas as verba salariais, nos termos da Súmula 264.
Sem razão a ré quanto a dedução de horas extras pagas a 100%, pois não deferidas no julgado, devendo ser abatidos os valore a mesmo título.
Sem razão a ré quanto RSR, pois devem conter os dias úteis e dias de repouso e feriados.
Por fim, a ré não apresenta demonstrativo de apuração das horas extras.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 273.538,64 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 64.696,44 IRRF....................: R$ 3.092,35 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 341.327,43 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANA DE SOUZA -
28/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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28/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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28/03/2025 13:39
Homologada a liquidação
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27/03/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/02/2025 18:46
Juntada a petição de Impugnação
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17/02/2025 09:44
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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06/02/2025 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/02/2025 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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18/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANA DE SOUZA
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18/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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03/12/2024 13:24
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 13:24
Transitado em julgado em 21/11/2024
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28/11/2024 05:46
Recebidos os autos para prosseguir
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25/08/2019 02:37
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 15/08/2019
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23/08/2019 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2019 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/07/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
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30/07/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2019 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 sem efeito suspensivo
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19/07/2019 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 sem efeito suspensivo
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18/07/2019 16:52
Conclusos os autos para decisão Geral a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/06/2019 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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12/06/2019 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 23/05/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 23/05/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 23/05/2019 23:59:59
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23/05/2019 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 14/05/2019 23:59:59
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15/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 14/05/2019 23:59:59
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15/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 14/05/2019 23:59:59
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15/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2019 23:59:59
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11/05/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2019
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11/05/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 17:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 04.***.***/0001-16
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09/05/2019 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/05/2019 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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01/05/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
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01/05/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 16:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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26/04/2019 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 25/04/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:45
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 25/04/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:45
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 25/04/2019 23:59:59
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26/04/2019 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2019 23:59:59
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24/04/2019 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
16/04/2019 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
06/04/2019 03:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/04/2019
-
06/04/2019 03:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 21:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
-
03/04/2019 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 02/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 01:02
Decorrido o prazo de VANESSA VIANA DE SOUZA em 02/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 01:01
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 02/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 01:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2019 23:59:59
-
01/04/2019 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Bradescard atual denominação de Leader SA Adm de Cartões de Crédito)
-
01/04/2019 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
29/03/2019 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
28/03/2019 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
21/03/2019 03:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2019
-
21/03/2019 03:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 60.00
-
19/03/2019 19:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANESSA VIANA DE SOUZA
-
19/03/2019 19:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VANESSA VIANA DE SOUZA
-
15/03/2019 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
13/03/2019 17:01
Audiência instrução realizada (13/03/2019 14:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2018 14:47
Audiência instrução cancelada (27/09/2018 14:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2018 14:47
Audiência instrução redesignada (13/03/2019 14:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2018 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2018 11:55
Audiência instrução redesignada (27/09/2018 14:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2018 12:33
Audiência instrução designada (05/11/2018 10:45 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2018 09:20
Audiência instrução cancelada (15/03/2018 10:45 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2017 11:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/12/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:26
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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11/07/2017 15:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/06/2017 13:26
Audiência instrução designada (15/03/2018 10:45 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2017 12:32
Audiência inicial realizada (20/06/2017 09:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2017 03:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2017
-
13/05/2017 03:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 10:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/05/2017 10:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/05/2017 10:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/05/2017 19:43
Audiência inicial designada (20/06/2017 09:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2017 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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