TST - 0100656-68.2017.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe575d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo(s) executada, ID 6786396 , sendo este(s) tempestivo(s), apresentado(s) por parte legítima, conforme se infere da(s) procuração(ões) de ID(s) 97ae0d2 , estando delimitada a matéria impugnada.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. FERNANDA ARES Diretora de Secretaria DECISÃO PJe Ante a certidão da secretaria, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s).
Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df89dc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo Executado, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANA DE SOUZA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a4f1a proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Alv Inc DESPACHO Expeça-se alvará pelo valor incontroverso, sem prejuízo da intimação da parte autora para contestação aos Embargos à Execução opostos no prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANA DE SOUZA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c7fea proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:7138838 Cálculos da ré em #id:9317cf1.
Impugnação do autor aos cálculos da ré em #id:757192d.
Impugnação da ré aos cálculos do autor em #id:03837ca.
Sem razão a ré quanto a base de cálculos, pois devem constar todas as verba salariais, nos termos da Súmula 264.
Sem razão a ré quanto a dedução de horas extras pagas a 100%, pois não deferidas no julgado, devendo ser abatidos os valore a mesmo título.
Sem razão a ré quanto RSR, pois devem conter os dias úteis e dias de repouso e feriados.
Por fim, a ré não apresenta demonstrativo de apuração das horas extras.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 273.538,64 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 64.696,44 IRRF....................: R$ 3.092,35 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 341.327,43 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25.11.2024
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25/10/2024 07:00
Publicado acórdão em 25.10.2024.
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03/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS e não-provido
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12/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.03.2024.
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02/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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10/05/2023 07:00
Publicado despacho em 10.05.2023.
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09/05/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 15:26
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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22/02/2022 15:15
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/04/2021 07:00
Publicado despacho em 16.04.2021.
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15/04/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/11/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
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06/11/2020 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2020 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2020 09:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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