TRT1 - 0101041-49.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA em 03/09/2025
-
18/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/08/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 06:21
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do pólo passivo MRJ)
-
21/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbda0b proferido nos autos.
Diga o Exequente, em 10 dias, se deseja o início da execução, na forma de ID. f0821f3.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA -
17/07/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
17/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
11/07/2025 06:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2025 20:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 19:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
-
12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA em 11/06/2025
-
03/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
01/06/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/06/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
01/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
22/05/2025 23:36
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 15/05/2025
-
12/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
09/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d69ab proferido nos autos.
Ante a renúncia comprovada em id. 7f8626f, exclua-se o(a) Dr.(a) LEONARDO DA SILVA MARINHO do patrocínio do réu.
Ressalte-se que quando do decurso do prazo para ciência da sentença (id. 543b5dd) a ré ainda se encontrava assistida.
No mais, diante do trânsito em julgado certificado em ID. 606884a, e considerando a obrigação de fazer, intime-se a 1ª ré para proceder à retificação na CTPS DIGITAL do obreiro, para fazer constar a data de admissão em 15/12/2023 e de saída na em 30/09/2024, sob pena de aplicação de multa única valor de R$ 1.000,00. Prazo de até 15 dias para efetivação da ordem, devendo a autora informar nos autos eventual descumprimento.
A secretaria da vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, conforme determinado.
Concomitantemente, cite-se o executado, por mandado, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, ou se estiver registrado como inativo, cite-o por edital.
No mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, intime-se o reclamante para dizer se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA -
05/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
05/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
05/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
02/05/2025 08:50
Iniciada a execução
-
02/05/2025 08:45
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedd53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 2ª ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR o vínculo de emprego do reclamante iniciado em 15/12/2023, bem como declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 31/08/2024, DETERMINANDO que a 1ª ré proceda à retificação e anotação da data de admissão para 15/12/2023 e da data de saída na CTPS do reclamante com data de 30/09/2024 e CONDENAR a 1ª ré ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$10.598,41 2) Cota Previdenciária de R$389,07 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$ 1.068,90; 4) Imposto de Renda no valor de R$ 5) Honorários de Sucumbências devidos aos advogados da reclamada R$ 0,00, que deverão ser deduzidos do crédito liquido do autor.
Custas, pela reclamada, no importe de R$301,41, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$12.357,79, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Determino que a secretaria da vara expeça alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da autora ao seguro desemprego.
Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico titulo.
Honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. intimem-se. A seguir cálculos de liquidação: MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA -
28/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
28/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
28/03/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,41
-
28/03/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
28/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
17/02/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/02/2025 09:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 14:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA em 03/02/2025
-
21/01/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
16/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
16/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
16/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
16/01/2025 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 14:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 09:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 12:57
Juntada a petição de Réplica
-
31/10/2024 11:30
Juntada a petição de Réplica
-
30/10/2024 08:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 08:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 23:55
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
30/09/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERICK DA SILVA DE SOUZA
-
06/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 14:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/09/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
05/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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