TRT1 - 0100850-02.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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24/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2025 18:54
Ajustado o andamento processual para inclusão em 25/04/2025 13:48 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL MONTESSORI sem efeito suspensivo
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24/09/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL MONTESSORI sem efeito suspensivo
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24/09/2025 18:54
Excluído de 25/04/2025 13:48 o movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL MONTESSORI
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24/09/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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05/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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04/06/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL MONTESSORI sem efeito suspensivo
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04/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100850-02.2023.5.01.0035 : NATHALIA FERREIRA DA SILVA : CENTRO CULTURAL MONTESSORI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CENTRO CULTURAL MONTESSORI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de id 6e5ce9c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO CULTURAL MONTESSORI -
21/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL MONTESSORI
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5ce9c proferida nos autos.
Não recebo ao recurso ordinário ID 2516e65 interposto pela parte reclamada, eis que, muito embora tenha sido condenada nos pedidos da inicial e sem o deferimento da gratuidade de justiça, não promoveu o recolhimento de custas e depósito recursal.
Não há prova de que a ré se constitui em entidade filantrópica para se beneficiar da isenção do depósito recursal na forma do artigo 899, § 10 da CLT.
Ademais, pela dicção do artigo 899, §9 da CLT, sendo o caso de entidade sem fins lucrativos, o depósito recursal deve ser recolhido pela metade.
De toda sorte, nenhuma das hipóteses dos dispositivos legais citados assegura a isenção do recolhimento de custas, alcançada apenas pelo beneficio da justiça gratuita, que não fora deferido à reclamada.
Intime-se a parte recorrente. Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FERREIRA DA SILVA -
25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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25/04/2025 13:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL MONTESSORI
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25/04/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025
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08/04/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba71309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100850-02.2023.5.01.0035 Aos 25 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes NATHALIA FERREIRA DA SILVA (parte autora) e CENTRO CULTURAL MONTESSORI e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A NATHALIA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CENTRO CULTURAL MONTESSORI e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Indeferida a tutela de urgência, na forma da decisão ID. 24ce782. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes (autora e 1° réu). Indeferida a oitiva de uma testemunha, na forma exposta na ata ID. 01ec5cd. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena da Justiça do Trabalho concluir pela dispensa injustificada. O demandado, em sua defesa, apontou que a autora foi dispensada por justa causa em 28/09/2023, por abandono de emprego, por deixar de comparecer ao serviço a partir de 25/08/2023.
Ainda, alegou a remessa de telegrama convocando a trabalhadora a retornar ao serviço (fls. 129/131), sem êxito. Verifica-se, entretanto, que os referidos telegramas foram enviados em 12/09/2023 e 18/09/2023 (IDs 6b160cd e 63f6b09), demonstrando que a iniciativa do réu ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Em razão de todo o exposto, não restou comprovado o abandono de emprego, razão pela qual afasto a justa causa aplicada, devendo ser considerada a dispensa sem justa causa como motivo da ruptura contratual em 28/09/2023. Por caracterizada a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 26/10/2022 a 28/09/2023): saldo de salário de setembro/2023; aviso prévio indenizado; férias + 1/3 de 2022/2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); 13° salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já depositados sob este titulo); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); indenização substitutiva do seguro desemprego. Determino a baixa na CTPS obreira com data de 28/09/2023, observado o art. 39, § 1º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Considerando os controles de jornada com horários britânicos, sem qualquer alteração, considero inválidos os referidos documentos, com a inversão do ônus da prova no que tange às horas extras.
Neste sentido, a Súmula 338, III, do TST. Diante do exposto acima e considerando que o réu não produziu qualquer prova neste particular (observada a Súmula 338, III, do TST), reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª a 6ª feira, de 07:30 às 17:00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se já na vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (45 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sustentou a demandante que sofreu diversas ofensas e humilhações praticadas pela proprietária da creche, Sra.
Leila. Como a parte autora não produziu prova neste sentido, não restou caracterizado o assédio moral alegado, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante NATHALIA FERREIRA DA SILVA em face do reclamado CENTRO CULTURAL MONTESSORI, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO CULTURAL MONTESSORI -
25/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL MONTESSORI
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25/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 19:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/03/2025 19:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/02/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 01:29
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2024
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL MONTESSORI em 08/04/2024
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09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024
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26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL MONTESSORI
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24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
-
24/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/03/2024 21:50
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 09:55 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 21:50
Audiência una cancelada (12/08/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 13:24
Audiência una designada (12/08/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 09:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
22/01/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/01/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/01/2024 23:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2024 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
-
01/12/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/12/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL MONTESSORI
-
01/12/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
-
01/12/2023 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/01/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/11/2023 19:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2023
-
19/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL MONTESSORI em 18/10/2023
-
07/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA em 06/10/2023
-
22/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/09/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA
-
20/09/2023 20:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHALIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 18:22
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO CULTURAL MONTESSORI
-
20/09/2023 18:15
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 02:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/09/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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