TRT1 - 0100034-10.2016.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:18
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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09/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b346c5b proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Quanto a #id:aa1a417, a CTPS digital importou integralmente todos os vínculos contratuais existentes entre as partes, pelo que não há óbice em que se cumpra a determinação já exarada por este juízo na forma fixada. 2- Quanto a #id:60a8362, deixo de receber, a uma, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia e integral garantia do juízo, e, a duas, ante a flagrante ausência de interesse recursal, já que a execução não se encontra direcionada à agravente. 3- Intime-se e aguarde-se o cumprimento das determinações exaradas por este juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 15:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/04/2025
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10/04/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c11ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Quanto ao teor de #id:f6c0117, remeto o peticionante aos termos de #id:4e98c32. 2- Quanto a #id:fed14f9, deixo de conhecer dos embargos #id:fed14f9 por não acompanhados da inafastável e indispensável prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, requisito que não foi afastado pelo legislador, mesmo na hipótese da executada estar em curso de recuperação judicial.
Neste sentido, colaciono a farta jurisprudência deste E.
Regional sobre o tema: 0010464-28.2015.5.01.0221 - DEJT 2020-07-18 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 884 DA CLT.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do art. 884 da CLT, que não excetua as empresas em recuperação judicial.
Agravo de petição da executada não conhecido. 0101876-85.2016.5.01.0033 - DEJT 2019-06-11 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO.
A pretensão da agravante não encontra abrigo na lei ou na jurisprudência.
O §6º do artigo 884 da CLT, acrescentado pela Reforma trabalhista, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos à execução. 0101113-44.2018.5.01.0056 - DEJT 2020-11-18 AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há como se conhecer do Agravo de Petição da Executada quando não há garantia do Juízo, O fato da agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT. 0100930-89.2016.5.01.0041 - DEJT 2020-03-14 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NA SÚMULA Nº 86 DO COLENDO TST.
O fato da agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT.
Agravo de Petição que não se conhece. 0100829-84.2017.5.01.0019 - DEJT 2020-11-11 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A lei não impõe nenhuma ressalva às empresas em recuperação judicial para fazer jus à dispensa da garantia da execução.
Não obstante o art. 899, §10, do Diploma Consolidado isente as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, tal previsão não constitui óbice à exigência da garantia do juízo para fins de embargos de execução, uma vez que o art. 884, §6º, que cuida especificamente do recurso analisado, permaneceu inalterado. 0101115-82.2016.5.01.0541 - DEJT 2020-05-29 EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A empresa em recuperação judicial está obrigada a garantir o Juízo antes de apresentar embargos à execução, já que não há previsão legal no sentido de ser inexigível a prévia garantia do Juízo, nos termos do artigo 884, §6º da CLT. 0010923-54.2013.5.01.0074 - DEJT 2020-10-28 AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de se encontrar em Recuperação Judicial, não desobriga a executada de garantir o Juízo para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, face à ausência de disposição legal que assegure a inexigibilidade pretendida.
O privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo, não se estende às empresas em recuperação judicial.
Neste sentido, o entendimento pacificado na Súmula n. 86, do C.
TST, deste Regional.
Ademais, a matéria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência deste Regional, a partir do julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000 - Tema 25, que fixou a seguinte teste, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Intime-se. 3- Prossiga-se com o cumprimento do item 4 de #id:4e98c32 (BANEX).
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
09/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 12:59
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/04/2025 10:32
Iniciada a execução
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07/04/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/04/2025 17:12
Expedido(a) ofício a(o) JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
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07/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e98c32 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª Ré – SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.: Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, é devido Imposto de Renda no valor de R$ 165,40.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 141.346,81.
São devidos Honorários Advocatícios ao patrono do autor, no valor de R$ 32.467,42. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 28.961,04 sendo: R$ 2.756,35 de cota autoral e R$26.204,69 de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 4.065,19; Há depósitos recursais da 1ª ré sob ids: 5a8a423 e f954496, cujos valores atualizados totalizam R$ 23.996,57, conforme extratos em anexo.
Há também depósito judicial da 1ª ré nos autos sob id: a9b8bee, cujo valor atualizado é de R$ 15.783,98, conforme extrato em anexo.
Portanto, há um total de depósitos nos autos de R$ 39.780,55.
DEPÓSITOS: R$ 39.780,55.
TOTAL: R$ 207.005,86.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 167.225,31. 2ª Ré - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL: Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, é devido Imposto de Renda no valor de R$ 165,40.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 137.947,51. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 28.961,04 sendo: R$ 2.756,35 de cota autoral e R$26.204,69 de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 3.347,86.
Há depósitos recursais da 1ª ré sob ids: 5a8a423 e f954496, cujos valores atualizados totalizam R$ 23.996,57, conforme extratos em anexo.
Há também depósito judicial da 1ª ré nos autos sob id: a9b8bee, cujo valor atualizado é de R$ 15.783,98, conforme extrato em anexo.
Portanto, há um total de depósitos nos autos de R$ 39.780,55.
DEPÓSITOS: R$ 39.780,55.
TOTAL: R$ 170.421,81.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 130.641,26. 2- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Diário Oficial, para tomarem ciência da presente homologação dos cálculos, no prazo de 5 dias. 3- Concomitantemente, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos recursais existentes nos autos (R$ 23.996,57), tendo em vista que o seu crédito líquido é manifestamente superior aos depósitos, devendo o autor fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias, a fim de que seja expedido alvará de transferência. 4- Tendo em vista a devedora principal estar no regime REEF, inscreva a presente dívida no BANEX, devendo a secretaria tomar as providências cabíveis para cumprimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOULART DA SILVA -
01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
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01/04/2025 13:32
Homologada a liquidação
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01/04/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 12:48
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 12:48
Transitado em julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2017 15:55
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para manifestação
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20/07/2017 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/07/2017 14:33
Comprovado o depósito recursal (emolumentos - 8959,63)
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20/07/2017 14:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 400,00)
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20/07/2017 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/07/2017 23:59:59
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20/07/2017 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2017 23:59:59
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19/07/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 08:29
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/07/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2017
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16/07/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2017 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 sem efeito suspensivo
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13/07/2017 09:59
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/07/2017 09:59
Encerrada a conclusão
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13/07/2017 09:59
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/07/2017 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
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11/07/2017 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE em 07/07/2017 23:59:59
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08/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de FABIO FAZANI em 07/07/2017 23:59:59
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08/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de IARA CRISTINA D ANDREA em 07/07/2017 23:59:59
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08/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de Gilda Elena Brandão de Andrade D Oliveira em 07/07/2017 23:59:59
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08/07/2017 00:08
Decorrido o prazo de Juliana Rosalinski de Andrade Arruda em 07/07/2017 23:59:59
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06/07/2017 21:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA - CPF: *81.***.*70-78 sem efeito suspensivo
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06/07/2017 16:11
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/06/2017 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2017
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29/06/2017 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2017 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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23/06/2017 18:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
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23/06/2017 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
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12/06/2017 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
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20/04/2017 02:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2017
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20/04/2017 02:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 16:14
Audiência instrução realizada (18/04/2017 13:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 10:39
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/04/2017 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/03/2017 03:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2017
-
22/03/2017 03:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2017 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2017 10:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/03/2017 10:47
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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20/03/2017 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/03/2017 09:16
Audiência instrução designada (18/04/2017 13:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 10:37
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/02/2017 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2016 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2016 13:55
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/09/2016 23:59:59
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29/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/09/2016 23:59:59
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20/09/2016 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2016
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20/09/2016 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2016 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA - CPF: *81.***.*70-78 sem efeito suspensivo
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16/09/2016 07:38
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/09/2016 07:37
Encerrada a conclusão
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16/09/2016 07:36
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/09/2016 17:40
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA em 13/09/2016 23:59:59
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14/09/2016 17:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/09/2016 23:59:59
-
14/09/2016 17:40
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/09/2016 23:59:59
-
14/09/2016 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 15:24
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
03/09/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2016
-
03/09/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2016 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 sem efeito suspensivo
-
02/09/2016 09:01
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/09/2016 00:39
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA em 01/09/2016 23:59:59
-
02/09/2016 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/09/2016 23:59:59
-
02/09/2016 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/09/2016 23:59:59
-
24/08/2016 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2016 09:18
Proferida decisão
-
20/07/2016 15:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JANICE BASTOS
-
13/07/2016 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
13/07/2016 13:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
-
13/07/2016 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA
-
22/06/2016 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JANICE BASTOS
-
22/06/2016 15:04
Audiência instrução realizada (22/06/2016 13:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2016 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS GOULART DA SILVA em 16/05/2016 23:59:59
-
05/05/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2016
-
05/05/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 18:35
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/04/2016 10:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/04/2016 10:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/03/2016 12:45
Audiência inicial realizada (18/03/2016 10:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2016 10:56
Audiência instrução redesignada (22/06/2016 13:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2016
-
23/01/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2016 10:40
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/01/2016 10:40
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/01/2016 11:06
Audiência inicial redesignada (18/03/2016 10:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2016 10:59
Audiência inicial redesignada (28/03/2016 11:15 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2016 09:46
Audiência inicial designada (21/03/2016 10:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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