TRT1 - 0100154-27.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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12/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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12/09/2025 16:35
Homologada a liquidação
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12/09/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/09/2025 22:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE em 01/09/2025
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19/08/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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14/08/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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30/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE em 10/06/2025
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28/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5dc8cc proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE -
27/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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27/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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27/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2025 11:11
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 11:11
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE em 11/04/2025
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76eb695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE em face de BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE (DESCE GELO GUADALUPE CHOPERIA E GASTRONOMIA), decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;Manter o benefício da justiça gratuita ao reclamante;Indeferir o pedido de justiça gratuita à reclamada;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2023, com projeção do aviso prévio até 15/03/2023; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Saldo de salário de 10 dias (01/02/2023 a 10/02/2023);13º salário proporcional de 2023 (2/12 + 1/12 referente à projeção do aviso prévio);Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (2/12 + 1/12 referente à projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3;FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho;Multa de 40% sobre o FGTS (incluindo os depósitos não realizados);Diferenças salariais, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa do FGTS;Horas extras, à razão de 40 minutos diários, durante todo o período contratual, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa do FGTS,;Pagamento em dobro dos domingos trabalhados no período de 01/12/2021 a 01/04/2022, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa do FGTS. c) Determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de 15/03/2023 (considerando a projeção do aviso prévio), e, em caso de inércia, que a Secretaria da Vara proceda à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; d) Condenar a reclamada a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; Julgar improcedentes os pedidos de: Reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/07/2021 a 30/11/2021;Indenização por danos morais;Aplicação da multa do art. 467 da CLT;Julgar improcedente a reconvenção proposta pela (reconvinte) reclamada;indeferir o requerimento de expedição de ofícios;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação;Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da fundamentação, autorizados os descontos legais, observada a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$11.000,00. Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE -
28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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28/03/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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28/03/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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28/03/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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16/12/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/09/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/09/2024 21:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/09/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 22:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2024 15:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2024 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2024 23:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/03/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2024 23:35
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2024 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) JACKSON MATHEUS NASCIMENTO DE ANDRADE
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16/03/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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02/03/2023 15:19
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/03/2024 10:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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