TRT1 - 0100360-07.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA ESTRELLA
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08/07/2025 07:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/07/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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25/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c9c56 proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, ressalto que a peticionante é sociedade de economia mista e, como tal, não goza das prerrogativas de Fazenda Pública.
Antes, possui natureza jurídica de direito privado sujeita às regras previstas no art. 173, § 1.º, II, da CRFB/88.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso interposto, por deserto.
Intime-se a peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 16:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA ESTRELLA em 16/05/2025
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16/05/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b072da4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA ESTRELLA -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA ESTRELLA
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02/05/2025 17:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/04/2025 21:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/04/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA ESTRELLA
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16/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 23:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA ESTRELLA em 11/04/2025
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08/04/2025 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f13507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100360-07.2024.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR GILSON DA SILVA ESTRELLA EM FACE DE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB: I - Quanto ao mérito julgar procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar a reclamada,COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão - A pagar diferenças salariais correspondentes ao realinhamento (Cláusula 32ª do ACT 2018 e 33ª do ACT 2019) com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018 a fevereiro de 2024com integrações e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no importe de R$1.077,64 (mil e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA ESTRELLA -
28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA ESTRELLA
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28/03/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.077,64
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28/03/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILSON DA SILVA ESTRELLA
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28/03/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON DA SILVA ESTRELLA
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01/08/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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31/07/2024 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2024 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 10:37
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) GILSON DA SILVA ESTRELLA
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03/05/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/05/2024 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2024 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/10/2024 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 10:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/04/2024 09:45
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (14/10/2024 09:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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