TRT1 - 0101537-67.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73a951 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Autos conclusos para decisão sobre a prova pericial, conforme ata de audiência do id 3aa60d1.
Inicialmente registro que foram nomeados dois peritos para a produção da prova pericial pretendida, sendo que ambos se escusaram do encargo, conforme id 60e6eab e id 462380e, de modo que a produção da prova foi indeferida, conforme despacho do id ed6a12d.
Isso posto, verifico que o reclamante juntou prova emprestada consistente em laudo pericial de insalubridade produzido na RT 0100543-50.2024.5.01.0023, conforme id 55d91fd, sendo que inclusive o reclamante daquela ação está assistido pelos seus mesmos patronos.
Por sua vez, a reclamada juntou como prova emprestada o laudo pericial de insalubridade produzido na RT 0100800-21.2023.5.01.0020, também movida contra si, conforme id 788ea58.
Diante da existência de dois laudos periciais produzidos em face da mesma reclamada da presente ação, sendo tais laudos apresentados diretamente pelas partes interessadas, mostra-se patente a desnecessidade de nova prova pericial.
Registro, por oportuno, que o C.
TST firmou o seguinte entendimento vinculante sobre a matéria: Tema 140 - A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
Diante disso, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor na última assentada, mantendo como elementos probantes para a matéria os laudos periciais produzidos na RT 0100543-50.2024.5.01.0023 (id 55d91fd / fls. 98-124) e na RT 0100800-21.2023.5.01.0020 (id 788ea58 / fl. 881-887).
Desconsidero os demais laudos periciais emprestados juntados aos autos, pois produzidos em ações movidas em face de empresas distintas da reclamada da presente ação.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando concedido neste ato o prazo comum de cinco dias para razões finais, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0728f1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 2342c1f), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 389a5ba.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA - AMBEV S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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