TRT1 - 0010776-98.2014.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c00d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Ante os termos da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória AR 0107383-14.2025.5.01.0000 (#id:a29e43b), que deferiu parcialmente a tutela requerida naqueles autos e determinou a suspensão dos efeitos da arrematação e as consequências jurídicas e cartorárias disso. 2.
Sobreste-se o feito - em relação ao imóvel penhorado - até o julgamento da Ação Rescisória 0107383-14.2025.5.01.0000. 3.
Intimem-se a parte autora e a arrematante Siméia Alves Martins acerca desta decisão. 3.1. a arrematante fica intimada, ainda, do teor da decisão de #id:a29e43b: "Portanto, ao menos em relação a esse bem, o feito deverá ser paralisado, sendo que faculto à arrematante, se desejar, desistir do ato jurídico praticado". 3.2. a parte autora para, querendo, indicar outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA - SIMEIA ALVES MARTINS -
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d0685 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de impugnação apresentada pela executada LBR 2008 COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, requerendo a anulação da arrematação de um imóvel ocorrida em 20/05/2025, por preço vil.
Aduz a executada que o imóvel foi avaliado em R$ 400.000,00 em dezembro de 2022, mas a arrematação ocorreu em 20/05/2025 por R$ 202.000,00 (aproximadamente 50,5% do valor da avaliação), considerada desatualizada e abaixo do valor de mercado; que o valor de arrematação é manifestamente vil, causando prejuízo ao Executado; que o art. 891, parágrafo único do CPC estabelece que preço vil é inferior a 50% do valor da avaliação, mas não se limita a um critério aritmético, devendo considerar o valor real de mercado atual do imóvel, que seria superior a R$ 400.000,00.
Apresenta anúncios de imóveis similares na mesma região; alega que a venda por preço vil viola o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC) e configura enriquecimento sem causa do arrematante, pelo que requer a nulidade da arrematação, realização de nova avaliação e novo leilão com valor mínimo compatível com o valor de mercado.
Pois bem, Conforme se verifica da escritura do imóvel levado à leilão era de propriedade dos sócios executados - MICHELLE GUEDES LUCAS REIS e LEANDRO BORGES REIS - #id:f6260c9, #id:fbf0b53.
O imóvel foi levado à leilão em 19 e 20/05/2025, tendo sido arrematado por Siméia Alves Martins Cunha, pelo valor de R$ 202.000,00, conforme homologação de arrematação, auto de arrematação e comprovantes dos pagamentos de #id:c20e54e. É certo que o ordenamento jurídico processual admite a chamada legitimação extraordinária, em situações excepcionais, permitindo demandar em nome próprio, interesse alheio, conforme previsto no art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Entretanto, o inconformismo lançado pela empresa executada LBR 2008 COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, através do qual busca a anulação da arrematação do imóvel de propriedade de seus sócios, alegando arrematação por preço vil, não está inserido na exceção prevista no dispositivo legal supramencionado. Os atos executivos efetivados em face dos sócios incluídos no polo passivo da execução não alcançam, por óbvio, o patrimônio da empresa executada.
Portanto, a pretensão esbarra na ausência de legitimidade, tendo em vista que, somente os sócios executados possuem legitimidade.
Diante disso, julgo improcedente a impugnação apresentada por LBR 2008 COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME. Sendo assim, determino: 1.
Expeça-se Carta de Arrematação. 2.
Ante os termos da petição da arrematante (#id:bd0955a) intime(m)-se o(s) ocupante(s) do imóvel arrematado, por mandado, para que proceda(m) a entrega espontânea do bem, devendo contatar diretamente o arrematante ou seu patrono.
Prazo: 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo indicado no item anterior a arrematante deverá informar ao juízo se a diligência restou exitosa, ficando ciente, desde já, que seu silêncio será entendido como recebimento do bem. 3.
Não cumprida a determinação pelo(s) ocupante(s) do imóvel arrematado, expeça-se o mandado de imissão na posse e desocupação do imóvel arrematado, autorizado, desde já, uso da força policial e autorização de arrombamento, se necessário. 3.1.
Nomeio a arrematante Siméia Alves Martins Cunha, fiel depositária dos bens móveis, porventura, encontrados no imóvel, ficando, desde já, autorizada a sua remoção para local apropriado. 3.2.
Os bens de que trata o item anterior deverão ficar na posse do arrematante pelo prazo máximo de 90 dias, decorrido o prazo sem que o(s) ocupante(s) do imóvel arrematado, providencie(m) sua retirada, fica a arrematante, desde já, autorizada a proceder a doação dos bens eventualmente abandonados a uma instituição de caridade, uma vez que a condição de fiel depositário não pode perdurar eternamente, gerando ônus à arrematante. 4.
Concomitantemente, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São Pedro da Aldeia (#id:5da4d77) para registro na certidão de ônus reais do imóvel arrematado matriculado sob o n.º 982, bem como do cancelamento do R. 9, referente à penhora determinada por este juízo. 5.
Expeça-se ofício à 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº. 0101593-87.2017.5.01.007, solicitando o levantamento do gravame sobre o imóvel de matrícula nº 982 (AV. 8-982), ante a arrematação aperfeiçoada neste Juízo. 6.
A aquisição do imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, portanto, não se imputando à arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, diante disso, oficie-se à Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, determinando a desvinculação dos débitos tributários (em dívida ativa e/ou amigável) anteriores a arrematação, inscrição municipal nº. 1698000, nos moldes do parágrafo ÚNICO do art. 130 do CTN e do parágrafo 1º do art. 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária.
Em garantia ao princípio da celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. 7.
Por último, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior expedição de alvarás. 8.
Observe-se que os pedidos de reserva de crédito serão apreciados somente após os pagamentos desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0010776-98.2014.5.01.0007 : ELIONARDO MOREIRA : LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) para ciência da publicação do edital de leilão do bem penhorado nestes autos, Id dd025b3. Ato realizado em conformidade à ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021, artigos 3º e 4º, da Coordenadoria de Apoio à Execução, publicada em 11/06/2021, c/c § 4º, artigo 203, Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
03/04/2017 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/02/2017 00:03
Decorrido o prazo de LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 10/02/2017 23:59:59
-
11/02/2017 00:03
Decorrido o prazo de ELIONARDO MOREIRA em 10/02/2017 23:59:59
-
07/02/2017 11:40
Conhecido o recurso de ELIONARDO MOREIRA - CPF: *47.***.*08-97 e provido em parte
-
02/02/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/02/2017
-
02/02/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2016
-
31/08/2016 19:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2016 19:22
Incluído o processo em pauta (09/11/2016, 10:00:00, SALA I - 09-11-2016 10:00 RSVT FERS CJC MAC DLDB)
-
24/08/2016 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2016 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
28/01/2016 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100347-95.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Fernandes Matheus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 15:51
Processo nº 0101337-47.2023.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Cristina Mendonca Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/12/2023 23:34
Processo nº 0101337-47.2023.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula de Freitas Baltar de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 11:32
Processo nº 0100394-16.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 21:04
Processo nº 0100251-44.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliane Cristine Justino Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 20:53