TRT1 - 0100016-06.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/08/2025 11:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/08/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DU MARCELO COMERCIO E SERVICO LTDA em 13/05/2025
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05/05/2025 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 14/04/2025
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01/04/2025 17:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 16:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/04/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) DU MARCELO COMERCIO E SERVICO LTDA
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01/04/2025 09:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/04/2025 09:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/04/2025 09:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/04/2025 09:44
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5d8c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 7c3a77e, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$45,84, pela Ré.
Considerando que o valor das custas é inferior ao limite mínimo para inscrição como Dívida Ativa da União de débitos perante a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 MF), bem como que os custos relativos ao prosseguimento do feito não se justificam em comparação com o valor do crédito (custas), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância, deixo de executar a parte responsável por tal recolhimento.
Diante da natureza das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o cumprimento do acordo.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)”.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS -
31/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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31/03/2025 14:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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31/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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31/03/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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28/03/2025 14:28
Juntada a petição de Acordo
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06/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DU MARCELO COMERCIO E SERVICO LTDA em 28/02/2025
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05/03/2025 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 03/02/2025
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16/01/2025 17:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 16:00
Expedido(a) mandado a(o) DU MARCELO COMERCIO E SERVICO LTDA
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16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/01/2025 14:26
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/01/2025 16:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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