TRT1 - 0100329-11.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/07/2025
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100329-11.2024.5.01.0039 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ALESSANDRO BATISTA MENDES, JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 83da3c8: "Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 200,00.
Inconformada, a primeira ré interpôs o recurso ordinário de ID 1eee78a, sem comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o seu pagamento.
Colacionou documentos que demonstram restrições em órgãos de proteção ao crédito (ID ebcf9f3 ) A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de ID 7126173, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar crise financeira.
Não comprova, porém, essa alegação, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, como é o caso dos balanços patrimoniais e demais documentos atualizados que demonstrem a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI -
30/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI
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28/06/2025 12:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI
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27/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 18:08
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI em 30/05/2025
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22/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 23/05/2025
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22/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100329-11.2024.5.01.0039 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ALESSANDRO BATISTA MENDES, JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. d215dd8: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 1eee78a, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que passa por dificuldade financeira em decorrência da atual crise financeira e ausência de fluxo de caixa.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 7126173, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Não comprova, porém, essa alegação, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Além disso, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI -
21/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI
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21/05/2025 10:12
Proferida decisão
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20/05/2025 19:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100329-11.2024.5.01.0039 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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