TRT1 - 0100918-03.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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01/09/2025 21:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/08/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100918-03.2020.5.01.0052 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.843da9f , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo 3º réu, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao terceiro demandado, bem como excluir a sua condenação na verba honorária, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador redator designado.
Vencido o Desembargador Relator que negava provimento ao recurso do 3º réu.
Redigirá o acórdão o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, primeiro voto divergente." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
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18/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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14/08/2025 15:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL / null
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14/08/2025 13:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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17/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce223d proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA Vistos, etc.
A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 280,00 pelas reclamadas (art. 789, I, do CPC).
A primeira ré, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos somado à análise sob a legislação supramencionada não atingem o fim de comprovação de sua condição de filantropia.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico da reclamada, é devido o preparo.
Este, entretanto, tendo em vista a condição de entidade sem fins lucrativos (ID. 84bfc11- Pág. 1), é devido na forma do § 9º do art. 899 da CLT.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente PRO-SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. /dcsg RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 09:41
Proferida decisão
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02/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 11:32
Proferida decisão
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29/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/02/2024 13:31
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/02/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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11/12/2023 13:53
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/09/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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