TRT1 - 0150200-97.2007.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
31/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
31/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
31/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
31/08/2025 11:20
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/07/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 23/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
09/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
09/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
09/07/2025 10:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
24/06/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/06/2025 16:22
Encerrada a conclusão
-
08/06/2025 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 04/06/2025
-
23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/05/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf8f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, não conheço dos embargos à execução por preclusão temporal, confirmo a penhora e mantenho o leilão do imóvel apartamento 102, RUA DO BARAO BOM RETIRO , 885. determinado nesses autos, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dispensadas.
Intimem-se as partes.
Deverá ficar a reclamada ciente de que deverá promover o pagamento do valor devido atualizado na forma da lei para obter a sustação ou cancelamento do leilão.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A M DI GIOIA PASSOS - ME - ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS -
08/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
08/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
08/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
08/05/2025 12:14
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
08/05/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
-
08/05/2025 10:32
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
02/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 21:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/04/2025 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 11:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0150200-97.2007.5.01.0041 : BENTO VICENTE LELIS LEITE : A M DI GIOIA PASSOS - ME E OUTROS (1) LEILÃO UNIFICADO CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que BENTO VICENTE LELIS LEITE – CPF: *39.***.*30-87 (Adv.
Stael Aida Rabelo Fraga) move a A M DI GIOIA PASSOS – ME – CPF: 29.***.***/0001-43, ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS – CPF: *43.***.*47-34, Processo nº ATOrd 0150200-97.2007.5.01.0041, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 11:00h do dia 19 de maio de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 19 de maio de 2025 e se prorrogará até o dia 20 de maio de 2025, às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rioleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial RENATO GUEDES ROCHA, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 211/2015, com endereço físico na Rua Leite Ribeiro, 138, Bairro Fonseca, Niterói/RJ, CEP: 24120-210.
E-mail de contato: [email protected], Telefone de contato: 0800-707-4050.
O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: Apartamento nº 102, do Edifício situado na Rua Barão do Bom Retiro, nº 885, Freguesia do Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, e a fração ideal de 67,8/1818 do respectivo terreno que mede na totalidade 13,10m de frente, 30,51m pelo lado esquerdo, 12,34m nos fundos e 33,20m pelo lado direito, confrontando pela esquerda com o lote 2 do mesmo PA, pelos fundos com o lote 3, destinado a Rua de Vila 887, dos outorgantes e pelo direito com a vila 291, atual 881, de Martinho Rodrigues Mourão.
Imóvel matriculado sob nº 33.346 no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 04 de julho de 2023.
No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id. ebb7a8e, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão.
Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h…).
Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
Dúvidas e Informações: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rioleiloes.com.br.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital, intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes.
Eu, Márcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A M DI GIOIA PASSOS - ME -
07/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
07/04/2025 15:36
Expedido(a) edital a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
07/04/2025 15:35
Expedido(a) edital a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
31/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 12:52
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 28/01/2025
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 09:22
Expedido(a) edital a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
06/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
06/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
01/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 22/11/2024
-
14/11/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/11/2024 14:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/11/2024 07:02
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/09/2024 10:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
06/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
22/08/2024 16:58
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
22/08/2024 16:57
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
04/07/2024 14:12
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
10/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024
-
27/05/2024 09:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/04/2024 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 08:35
Expedido(a) mandado a(o) 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
06/02/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 31/01/2024
-
30/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
07/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
03/11/2023 12:53
Encerrada a conclusão
-
11/10/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 04/10/2023
-
15/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
10/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 18/07/2023
-
08/07/2023 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/06/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2023 09:33
Expedido(a) mandado a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
08/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/04/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
31/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/03/2023 06:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/02/2023 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2023 06:21
Expedido(a) mandado a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
01/02/2023 11:30
Registrada a inclusão de dados de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/02/2023 11:30
Registrada a inclusão de dados de A M DI GIOIA PASSOS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 10/08/2022
-
13/07/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
22/06/2022 13:37
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
16/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 20:24
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
14/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/06/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO UM DOS IMÓVEIS JÁ ARREMATADO)
-
25/05/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
12/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2022
-
07/05/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
22/03/2022 20:18
Expedido(a) ofício a(o) 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 03/03/2022
-
11/02/2022 15:02
Encerrada a conclusão
-
09/01/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/12/2021 18:30
Juntada a petição de Manifestação (SOBRE A EXECUÇÃO)
-
16/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 15/12/2021
-
02/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
30/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
30/11/2021 15:10
Encerrada a conclusão
-
19/11/2021 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/11/2021 12:32
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
08/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:27
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
26/10/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
26/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/10/2021 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/10/2021 23:08
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
23/01/2021 07:16
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 17/12/2020
-
18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 17/12/2020
-
18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 17/12/2020
-
03/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:12
Expedido(a) edital a(o) ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS
-
02/12/2020 12:12
Expedido(a) intimação a(o) A M DI GIOIA PASSOS - ME
-
02/12/2020 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
01/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/11/2020 19:07
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução )
-
12/11/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 07:45
Expedido(a) intimação a(o) BENTO VICENTE LELIS LEITE
-
11/11/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 05/02/2020
-
28/01/2020 09:32
Publicado(a) o(a) Edital em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:20
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 09/12/2019
-
23/10/2019 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2019 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2019 15:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/10/2019 15:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
06/09/2019 03:04
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 20/08/2019
-
26/08/2019 20:27
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução )
-
14/08/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
-
14/08/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:48
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
26/06/2019 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:35
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/06/2019 07:50
Juntada a petição de Manifestação (sobre a execução)
-
24/05/2019 13:57
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
23/05/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:20
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
25/04/2019 20:30
Juntada a petição de Manifestação (requerendo alvará)
-
09/04/2019 00:22
Decorrido o prazo de ANNA MARIA DI GIOIA PASSOS em 08/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 00:40
Decorrido o prazo de A M DI GIOIA PASSOS - ME em 05/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 00:40
Decorrido o prazo de BENTO VICENTE LELIS LEITE em 05/04/2019 23:59:59
-
29/03/2019 02:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 02:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 02:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 02:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 11:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
14/03/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:45
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
-
14/03/2019 12:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/12/2018 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2018 10:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
05/11/2018 10:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2007
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101044-39.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Frederico das N Romeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 16:35
Processo nº 0100430-89.2017.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2017 16:20
Processo nº 0100430-89.2017.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 13:07
Processo nº 0100595-28.2016.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Monteiro de Franca Miranda
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2020 16:11
Processo nº 0100595-28.2016.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Monteiro de Franca Miranda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2023 11:20