TRT1 - 0100133-31.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:57
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f381c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Notifique-se o beneficiário para ciência do alvará expedido e encaminhado ao Banco nesta data, para acompanhar o cumprimento da ordem de pagamento, no prazo de 8 dias.
A execução foi integralmente cumprida, motivo pelo qual julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições junto ao RenaJud, SerasaJud, CNIB.
Deixo de remeter os autos à União Federal, tendo em vista a portaria 582/2013 do MF.
Caso haja incidência de contribuição previdenciária, registrem-se o recolhimento e o pagamento ao autor no sistema PJe.
Em havendo volumes físicos, estes também serão arquivados no sistema SAPWEB.
Verifique a Secretaria a existência de saldo nos autos.
Tudo em termos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LEON DE SOUZA -
14/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
14/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEON DE SOUZA
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14/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/07/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/07/2025 12:56
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LEON DE SOUZA
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11/07/2025 11:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.158,13)
-
10/07/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA LEON DE SOUZA em 02/07/2025
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26/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a9051 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Convolo em penhora o bloqueio de ID 79a3f3e, oriundo de aprisionamento de valores através da ativação do SISBAJUD, garantidor do Juízo.
Intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT, devendo o autor, inclusive, indicar os dados bancários.
Decorrido o prazo para embargos e apresentados os dados pelo Autor, expeça-se Alvará.
Expedido e remetido, voltem conclusos para sentença de extinção e arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LEON DE SOUZA -
23/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEON DE SOUZA
-
23/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/06/2025 09:04
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/06/2025 10:51
Homologada a liquidação
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10/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/06/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 11:51
Homologada a liquidação
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30/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100133-31.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: JESSICA LEON DE SOUZA RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JESSICA LEON DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 26/03/2025 12:20 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LEON DE SOUZA -
05/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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25/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 13:38
Iniciada a liquidação
-
25/04/2025 13:38
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 24/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA LEON DE SOUZA em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a679b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por JESSICA LEON DE SOUZA, para condenar DE SA SERVICOS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (19.158,13), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (15.490,32), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 13 dias do mês de novembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional (11/12); d)Férias proporcionais (05/12), além da projeção do aviso prévio, com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário e saldo de salário acima deferidos, além do pagamento do mês de outubro/2024, não recolhido; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
Honorários advocatícios.: R$ (2.356,75) À Previdência Social: R$ (843,79); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (373,82); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (93,45).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s):“b” e “c”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$373,82 e custas de liquidação de R$93,45 , calculadas sobre R$18.690,86 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LEON DE SOUZA -
28/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEON DE SOUZA
-
28/03/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,82
-
28/03/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA LEON DE SOUZA
-
28/03/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/03/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/03/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEON DE SOUZA
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05/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
05/02/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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05/02/2025 11:57
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 23:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 23:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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