TRT1 - 0100594-10.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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17/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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22/05/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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14/04/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd28512 proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao embargado.
Prazo d e5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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30/03/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c17e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, parte autora, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 29/05/2024, Ação de Cumprimento em face de LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte ré, pelas razões expostas em ID. 8b65991, pleiteando gratuidade de justiça, PLR e recolhimentos de FGTS.
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00.
Foi adotado o rito do art. 335 do CPC.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. d5c6c8a, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, declararam as partes não haver mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais.
A parte autora juntou memoriais no ID. a35ebcf É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
PLR A parte autora sustenta que a parte reclamada deixou de realizar o pagamento da PLR referente aos anos de 2019 a 2023, conforme estipulado na cláusula 18ª das CCTs da equipe de vendas, composta por gerentes distritais e de vendas, propagandistas e vendedores que atuam no Município do Rio de Janeiro.
Em defesa, a parte reclamada alega que em razão da crise financeira atual não obteve lucros desde 2017 e que teve a sua recuperação judicial deferida Afirma que as normas coletivas juntadas aos autos são inaplicáveis uma vez que está situada no Estado de São Paulo e que todos os seus empregados são registrados na matriz, em São Paulo.
Aduz que a norma coletiva prevê um escalonamento do valor da PLR de acordo com o número de empregados registrados na empresa e que no Rio de Janeiro possui apenas 10 empregados prestando serviços de propagandista, que são os enumerados na inicial.
Como regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores segue a ordem da atividade preponderante do empregador.
Nesse sentido, a CLT (art. 511, § 2º) concebe a categoria profissional como uma “expressão social elementar”.
E estabelece que ela é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, CLT).
Há, contudo, a possibilidade de os trabalhadores se organizarem a partir do exercício em comum de um ofício ou profissão – na CLT este fenômeno está descrito no §3º do art. 511 que dispõe sobre a denominada categoria profissional diferenciada.
Para tanto, o texto celetista considera categoria profissional diferenciada a decorrente de estatuto profissional especial ou que possuam entre si condições de vida singulares.
No presente caso, os substituídos trabalham como propagandistas-vendedores no Município do Rio de Janeiro, logo, pertencentes à categoria profissional diferenciada.
Destarte, observado o princípio da territorialidade, segundo o qual as normas fixadas em negociação coletiva abrangem os trabalhadores da base territorial da respectiva representação, lhes são aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato profissional com atuação naquela área territorial, desde que o seu empregador tenha participado da negociação coletiva, diretamente ou por representação do sindicato patronal (S. 374, do TST).
Além disso, no Direito Coletivo do Trabalho, como regra, o critério do local da prestação de serviço prevalece para determinar qual sindicato profissional está apto a atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores, e, consequente, quais as normas coletivas lhes serão aplicáveis.
Pois bem.
A parte autora representa os Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta sua pretensão nas normas coletivas firmadas entre ela e a entidade representativas da classe patronal, estão ambas as partes vinculadas às obrigações coletivamente negociadas (ID. d4d179b e seguintes), cuja abrangência se estende à cidade do Rio de Janeiro/RJ.
A matéria, portanto, deve ser analisada sob o enfoque dos instrumentos coletivos anexados pela parte autora, entidade sindical representativa da categoria profissional da parte reclamante de acordo com o local em que o serviço era prestado.
A distribuição da PLR, disciplinado pela Lei 10.101/2000, exige como pressuposto mínimo para seu o pagamento, que a empresa tenha auferido lucro no ano-base anterior.
Destaque-se que, embora a cláusula 18º das CCTs juntadas aos autos preveja o pagamento de PLR pelas empresas que não implantaram o programa ou que fizeram sem a participação do Sindicato, não dispõe sobre o pagamento independentemente dos resultados obtidos.
Não há prova de que a parte ré tenha auferido lucro nos anos de 2019 em diante.
Verifica-se, outrossim, a parte reclamada encontra-se em recuperação judicial ao menos desde 2022, conforme contrato social juntado no ID. 8523677, sendo certo que as dificuldades financeiras que deflagraram tal a blindagem dos ativos é anterior à data do deferimento da recuperação judicial.
Logo, presumível que a parte ré não goza de boa saúde financeira.
Portanto, inexistindo provas do lucro auferido nos períodos em que se vindica a PLR, julgo o pedido improcedente.
RECOLHIMENTO DE FGTS A parte reclamante alega que a parte reclamada vem descumprindo a 15ª cláusula das normas coletivas e não vem efetuando os depósitos de FGTS desde julho de 2023.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que está em contato com a CEF, a fim de formalizar o parcelamento de todas as competências não recolhidas, contudo, não apresenta quaisquer documentos para comprovar o correto recolhimento dos depósitos do FGTS.
Registre-se, ainda, que o alegado acordo de parcelamento celebrado entre com a CEF importa em confissão de dívida e não vincula o empregado, só produzindo efeitos entre as partes acordantes, não podendo prejudicar terceiros.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a parte ré ao recolhimento de FGTS dos substituídos arrolados na inicial a partir de junho de 2023 até a regularização.
A liquidação se dará por artigos, devendo a parte ré apresentar os contracheques e o extrato do FGTS dos substituídos, a partir de junho de 2023.
Na ausência, a remuneração dos substituídos será arbitrada pelo juízo da execução, com base em valores pagos a empregados da categoria que atuem na cidade do Rio de Janeiro, na data da liquidação.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, uma vez que não existem parcelas salariais na condenação.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte ré, a pagar a SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, parte autora, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) recolhimentos de FGTS dos substituídos arrolados na inicial a partir de junho de 2023 até a regularização.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Liquidação por artigos.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 400,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/03/2025 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 19:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/12/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/12/2024 16:43
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024
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12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
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03/09/2024 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 07:09
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 07:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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08/08/2024 15:27
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS BALDACCI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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04/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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