TRT1 - 0100444-76.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR DO BILL - BUFE E EVENTOS LTDA em 10/07/2025
-
12/06/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO BILL - BUFE E EVENTOS LTDA
-
27/05/2025 21:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e8ad1 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:25222f5 interposto pelo AUTOR, em 15/04/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:d04c94d. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO BILL SEPETIBA LTDA -
21/05/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO BILL SEPETIBA LTDA
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21/05/2025 23:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO SANTOS sem efeito suspensivo
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21/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
21/05/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAR DO BILL - BUFE E EVENTOS LTDA em 08/05/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAR DO BILL SEPETIBA LTDA em 15/04/2025
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15/04/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO BILL - BUFE E EVENTOS LTDA
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a454b31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o BRUNO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BAR DO BILL SEPETIBA LTDA e BAR DO BILL BUFE E EVENTOS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/07/2021 e 16/07/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 98.961,32 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Das Gorjetas A parte autora narra que a ré cobrava de seus clientes 10% a título de serviços sobre o total das despesas, repassando 5% para a parte reclamante - no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) semanais e retendo 5% para a empresa.
A reclamada contesta a tese autoral, asseverando que a cobrança de 10% era opcional e que efetuava os descontos e pagamentos de acordo com norma coletiva.
Como é cediço, e em homenagem à autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, os Tribunais Superiores buscam cada vez mais prestigiar a validade das normas coletivas. É o que se depreende dos julgamentos proferidos pelo STF no RE 590.415/SC e RE 895.759/PE, ambos em sede de repercussão geral.
Conforme se verifica da leitura dos referidos precedentes, para a validação das normas coletivas que fixaram espécies de renúncia de direitos, aplicou-se a teoria do conglobamento para se concluir que houve efetiva transação, mediante concessões recíprocas, e não apenas renúncia unilateral.
A negociação coletiva é o produto final, consequência, efeito de todo um sistema jurídico constituído para criar, desenvolver e fomentar a vida, organização e gestão coletiva/sindical pelos próprios trabalhadores.
Nesta esteira, a análise jurisdicional sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva deve se dar a partir das normas e princípios de Direito Coletivo, e não do Direito Individual do Trabalho.
A CCT juntada aos autos pela parte autora determina: “CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado no ANEXO I (Acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), rerratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade dos referidos valores. § 1– A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea. § 2– Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT § 3– O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título.” A testemunha Carlos Henrique Correa Brito, indica pela parte autora, disse: “que começou no bar como cumim e depois passou a garçom; que, quando entrou no bar, o reclamante era garçom; (...) que por mês tirava um salário mínimo; que tirava de gorjeta cerca de R$ 100,00/R$ 120,00 por semana; que a gorjeta era dividida por todo o pessoal do bar, garçom, cumim e retaguarda; que (...) que recebia gorjeta em mãos, em espécie; que também marcava o intervalo no controle de frequência, no entanto, a determinação era para marcar uma hora; Encerrado. A testemunha Rômulo da Silva Lima, indicada pela ré, disse: “(...) que recebe gorjeta somente dos clientes; que a gorjeta recebe dos clientes pelo bom atendimento e a comissão é mensal; que a comissão é dividida por toda a equipe, inclusive a retaguarda; que a comissão recebe no contracheque.
Encerrado.” Como se vê, a prova produzida em juízo demonstra que (1) o percentual de 10% (dez por cento) a título de gorjeta era cobrado nas notas; (2) as gorjetas arrecadadas eram distribuídas pelos funcionários da ré, sendo 5% aos garçons e 5% ao pessoal da retaguarda.
Ademais, a testemunha Carlos Henrique Correa Brito, indicada pela própria parte autora, atesta receber valores semanais entre R$100,00 a R$120,00, valores bastante inferiores aos apontados pela parte autora, a saber, R$400,00 (quatrocentos reais) semanais.
Da prova produzida em juízo, não se pode inferir que a parte autora efetivamente recebia R$400,00 (quatrocentos reais) semanais a título de gorjeta, nem mesmo que a ré retinha 5% das gorjetas em proveito próprio.
Pelo contrário, demonstra que o valor médio mensal era em torno de R$100,00 (quatrocentos reais) e que as gorjetas arrecadadas eram distribuídas entre garçons e equipe de retaguarda.
Tem-se, portanto, que não há que se acolher a tese autoral de retenção de valores pela ré, uma vez que o total das gorjetas arrecadadas não era destinado apenas aos garçons, restando incontroverso dos autos que a ré promovia o pagamento do percentual de 5% dos valores arrecadados na nota ao reclamante e o percentual restante de 5% era repassado a equipe de retaguarda, havendo a distribuição de valores conforme critério conhecido pelos funcionários e praxe no ramo.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A testemunha Carlos Henrique Correa Brito, indicada pela parte autora, conferiu validade aos controles de ponto juntados pela ré, na medida em que atesta que, quando iniciava e terminava a jornada, marcava no controle de ponto, sopesando apenas que ficava 30 (trinta) minutos após a marcação de ponto para guardar cadeiras: “que começou no bar como cumim e depois passou a garçom; que, quando entrou no bar, o reclamante era garçom; que no bar tinha controle de frequência por biometria; que assim que começava a trabalhar passava o dedo no controle; que, normalmente, marcava o ponto na saída e ficava mais 30 minutos para poder guardar as cadeiras; que sempre marcava o ponto meia-noite; que, quando o reclamante trabalhava no bar, o depoente fazia freelance, portanto, saía mais cedo; que trabalhou no bar de 2022 até 2024; que entrava às 9:30h; que, às vezes, quando chegava, o reclamante já estava lá; que não sabe dizer qual é o horário de entrada do reclamante; que o reclamante às vezes saía junto com o depoente à meia-noite; que isso ocorria nos finais de semana; que nos dias de semana saía às 17:00h; que não acompanhava os horários de saída do reclamante nos dias de semana; que tirava no máximo 30 minutos de intervalo, por conta do movimento; que o mesmo ocorria nos dias de semana; (...) que não tinha acesso ao espelho de ponto; que saía registro de marcação do ponto, quando fazia a marcação; que constava corretamente o dia e o horário que havia marcado; que recebia gorjeta em mãos, em espécie; que também marcava o intervalo no controle de frequência, no entanto, a determinação era para marcar uma hora; Encerrado. A testemunha Rômulo da Silva Lima, indicada pela ré, conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré, nada relatando acerca de período não anotado, afirmando, ainda, que usufruía regularmente do intervalo intrajornada: “que é garçom no bar; que marca ponto na entrada e na saída; que faz a marcação do seu controle de frequência assim que começa a trabalhar e também faz a marcação no seu horário de intervalo; que no final do expediente marca o ponto e vai direto para casa; que não tem necessidade de continuar a trabalhar; que tira uma hora de intervalo; que o controle de ponto do intervalo marca corretamente no horário que sai para o intervalo e no horário do seu retorno; que recebe gorjeta somente dos clientes; que a gorjeta recebe dos clientes pelo bom atendimento e a comissão é mensal; que a comissão é dividida por toda a equipe, inclusive a retaguarda; que a comissão recebe no contracheque.
Encerrado..” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com registro de jornadas entre 16h às 01h00, o que difere totalmente da narrativa autoral de labor entre 10h30min às 18h30 (de terça a quinta) ou 01h30min/2h (de sexta a domingo).
A parte autora não produziu provas capazes de demonstrar a alegação de que cumpria a jornada indicada na petição inicial, na medida em que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam apontar o horário de início e término da jornada da parte autora e a testemunha Rômulo da Silva Lima foi firme em reconhecer que a marcação do horário de saída era fidedigna, bem como do intervalo intrajornada.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto à redução do intervalo intrajornada, domingos laborados, adicional noturno e hora reduzida. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Ressalte-se que não restou demonstrado qualquer dano apontado pelo reclamante, mesmo sabendo-se que, havendo expressa negativa da ré, era seu o ônus probatório.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
No mesmo sentido, quanto à multa contida no art. 467 da CLT. Da Solidariedade Não há que se falar em condenação solidária, já que os pedidos foram julgados improcedentes. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a improcedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência somente em favor da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO SANTOS em face de BAR DO BILL SEPETIBA LTDA e BAR DO BILL BUFE E EVENTOS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela reclamante no valor de R$ 1.979,23, calculadas sobre o valor da causa, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS -
01/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO BILL SEPETIBA LTDA
-
01/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTOS
-
01/04/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.979,23
-
01/04/2025 13:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO SANTOS
-
01/04/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO SANTOS
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12/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS em 05/02/2025
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13/01/2025 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
19/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTOS
-
16/12/2024 18:51
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 15:35
Audiência de instrução designada (16/12/2024 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 15:35
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 11:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:15
Audiência de instrução designada (08/10/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 16:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 19:12
Juntada a petição de Réplica
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21/03/2024 18:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 18:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO BILL - BUFE E EVENTOS LTDA
-
14/12/2023 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/12/2023 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO BILL SEPETIBA LTDA
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19/10/2023 18:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/10/2023 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (14/12/2023 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 11:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 15:06
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS em 14/08/2023
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04/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO BILL SEPETIBA LTDA
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03/08/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTOS
-
21/07/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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