TRT1 - 0100785-57.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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29/06/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bb375 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo a petição id. 25d7719 como Recurso Adesivo.
Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 05/06/2025 , ID nº 407641f, sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE DE ALMEIDA CUNHA -
12/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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12/06/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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12/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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12/06/2025 12:26
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 407641f) para Recurso Adesivo
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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05/06/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c584710 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 02c730b ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/05/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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08/04/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b01df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por DENIZE DE ALMEIDA CUNHA em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decide rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da primeira reclamada em 03/07/2022 e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificação da baixa na CTPS da reclamante com a data de 03/07/2022; b) saldo do salário de maio de 2022 (25 dias); c) aviso prévio indenizado (39 dias); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) gratificação natalina proporcional (06/12); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre verbas estritamente rescisórias, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40%.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante (03/07/2022), bem como entregar as guias necessárias à habilitação da parte autora no seguro desemprego e saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à retificação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a primeira reclamada não entregue as referidas guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira ré deverá, comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e gratificações natalinas), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE DE ALMEIDA CUNHA -
26/03/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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26/03/2025 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/03/2025 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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26/03/2025 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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27/02/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/02/2025 14:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 10:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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17/12/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
-
16/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 11:32
Audiência una por videoconferência cancelada (15/04/2025 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 16:39
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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24/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/10/2024
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05/10/2024 00:34
Decorrido o prazo de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA em 04/10/2024
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30/09/2024 08:23
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
25/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
-
25/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/09/2024 11:01
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2024 11:01
Audiência una por videoconferência cancelada (27/09/2024 08:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA em 12/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
-
03/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:39
Audiência una por videoconferência designada (27/09/2024 08:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 16:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/09/2024 08:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/09/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/09/2024 08:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 16:37
Audiência una por videoconferência cancelada (30/09/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA em 23/08/2024
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16/07/2024 12:01
Expedido(a) ofício a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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15/07/2024 10:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/07/2024
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08/07/2024 12:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DENIZE DE ALMEIDA CUNHA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE ALMEIDA CUNHA
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18/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2024 13:02
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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