TRT1 - 0101266-13.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2025 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2025 11:48
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
20/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/08/2025 13:25
Iniciada a execução
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 19/08/2025
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12/08/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
07/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
-
07/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
17/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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17/07/2025 12:47
Homologada a liquidação
-
17/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/07/2025 08:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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08/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 26/06/2025
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09/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 12/05/2025
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04/05/2025 22:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c77475 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo comum de 10 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT.
Posteriormente, intimem-se as partes no prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória.
ITAGUAI/RJ, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
30/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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30/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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30/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/04/2025 12:36
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 12:36
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA em 07/04/2025
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04194fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista 0101266-13.2024.5.01.0462, proposta por MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA em face de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECLARAR a rescisão indireta, com data de 09/12/2024, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2024 e salário de novembro de 2024; - Férias integrais de 2023/2024 + 1/3; - Férias proporcionais de 2024/2025 (6/12) + 1/3; - 13º salário integral de 2024; - FGTS + 40%; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Adicional noturno; - Vale transporte.
Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas e comprovadas pela parte ré, desde que comprovadas nos documentos juntados aos autos.
Deverá a Reclamada proceder ao registro do fim do contrato de trabalho da autora na CTPS obreira, com data de 17/11/2024, tendo em vista o último dia trabalhado em 12/10/2024 e a projeção do aviso-prévio – artigo 39 da CLT em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara.
Deverá a reclamada efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$1.000,00 (mil reais), a reverter em prol da reclamante – art. 537, do CPC/2015.
Havendo o recolhimento, os depósitos serão oportunamente liberados à parte autora, mediante expedição de alvará.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas processuais pela ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA -
24/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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24/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
-
24/03/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
24/03/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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24/03/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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07/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA em 03/02/2025
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29/01/2025 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 09:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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29/01/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 22:15
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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17/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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16/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/01/2025 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 09:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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20/12/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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18/12/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HORACIO SILVA DE SOUZA
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18/12/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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