TST - 0012222-70.2013.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e468b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 5ea0af3.
A peça é tempestiva.
Juízo garantido pela apólice de ID 206f79e.
Manifestação do(a) embargado(a) juntada sob o ID cf2192c. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927 Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que a metodologia utilizada pela ré para apuração das diferenças devidas a título de complementação de RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) está correta e adequada ao que foi pactuado nas normas coletivas acerca das parcelas que devem integrar a RMNR.
A partir do trânsito em julgado da decisão do STF, portanto, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho da base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).
Ainda que o trânsito em julgado nestes autos tenha ocorrido em data anterior à do julgamento do RE 1.251.927, como arguido pelo exequente, à presente hipótese deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STF, haja vista a inexistência de modulação de seus efeitos, o que enseja sua aplicação de imediato na origem do ato declarado inconstitucional.
No mesmo sentido, seguem precedentes deste E.
TRT1: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO RMNR.
NORMA COLETIVA.
O STF em decisão definitiva, proferida no RE 1251927/ RN, com repercussão geral reconhecida, reputou contrária à Constituição Federal interpretação ao Acordo Coletivo 2007 firmado com Federação Única dos Petroleiros, renovado sucessivamente, que exclui da metodologia de cálculo da complementação de RMNR os adicionais percebidos pelo empregado em razão de condições especiais em que exercido o labor.
Por consequência, o título judicial fundado nesse entendimento, declarado inconstitucional pelo STF, é inexequível, devendo ser extinta a execução iniciada, com base no artigo 884, §5º, da CLT." (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0100525-51.2017.5.01.0483, Relator: JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO E.
STF NO RE 1251927.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO CONFIRMADA" 1) Restando provido pelo E.
STF o Recurso Extraordinário n° 1.251.927, julgando procedente aquele apelo e restaurando a improcedência dos pedidos deduzidos na Ação Coletiva n° 0001829-27.2010.5.01. 0482, exsurge manifesta a inexigibilidade do título executivo judicial que decorria da r. sentença originalmente proferida naqueles autos, impondo-se confirmar a r. decisão ora agravada, que extinguiu a execução. 2) Agravo de petição do autor ao qual se nega provimento". (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0102822-34.2017.5.01.0482, Relator: JOSÉ MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 11/07/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração da executada a que se dá provimento, com efeito modificativo, para declarar extinta a execução, ante a decisão proferida pelo E.
STF no RE Nº 1251.927, restaurando a improcedência dos pedidos deduzidos na ação coletiva nº 0001829- 27.2010.5.01.0482". (TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: 0100232-84.2017.5.01.0482, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Décima Turma, Data de Publicação: 13/10/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSPETRO - RMNR.
DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DECLARADO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO.
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (CLT, 884, 5º)." (TRT-1, AP-0100647-67.2017.5.01.0482, Data de Julgamento: 15/7/2024, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Quarta Turma, Data da Publicação: 24/07/2024) Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, façam os autos conclusos para extinção da presente execução.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ALMEIDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eda9cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por não integralmente atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019, concedo à ré prazo de 5 dias para adequação da apólice de ID 206f79e.
Vindo ou decorrido in albis, façam os autos conclusos para julgamento.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ALMEIDA -
05/08/2016 12:31
Baixa Definitiva
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05/08/2016 12:31
Transitado em Julgado em 05.08.2016
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15/06/2016 07:00
Publicado despacho em 15.06.2016.
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14/06/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2016 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2016 14:56
Conclusos para despacho
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20/05/2016 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/05/2016 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2016 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
14/06/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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