TRT1 - 0101046-94.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 25/09/2025
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24/09/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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11/09/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/09/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 10/09/2025
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02/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101046-94.2023.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DE LIMA SANTOS Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do alvará(s).
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE LIMA SANTOS -
01/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.022,42)
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.500,00)
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 860,53)
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 487,90)
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.712,63)
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29/08/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.299,47)
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 27/08/2025
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22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07d322 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Trânsito em julgado de sentença líquida cuja execução está garantida pelos depósitos recursais. 1 - Intime-se as partes autora para ciência da garantia do Juízo em 5 dias, oportunidade em que deverá o autor indicar conta bancária para transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará para saque presencial.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 2 - Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás observando-se os depósitos recursais nos termos da decisão de homologação de id.
XXXXXX.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. ao autorofício de transferência ao FGTSINSShonorários periciaishonorários advocatícios.As custas já foram recolhidas id. d953a4b. 3 - Expedidos, registrem-se os pagamentos no sistema. 4 - Caso a reclamada tenha sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 5 - Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6 - Arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE LIMA SANTOS -
18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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18/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/08/2025 16:18
Iniciada a execução
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18/08/2025 16:17
Transitado em julgado em 16/07/2025
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18/08/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 22/07/2024
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16/07/2024 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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09/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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09/07/2024 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO DE LIMA SANTOS sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/07/2024 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f303e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de junho de 2024, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO DE LIMA SANTOS, reclamante, e ONCOLOGIA REDE D'OR S.A., reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.LEANDRO DE LIMA SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A., alegando admissão em 04.07.2016, além do pedido de demissão em 13.10.2022, quando exercia a função de assistente administrativo, com a remuneração mensal de R$ 1.742,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 9dce778.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id 844d536, com procuração e documentos.Réplica no id 1ea3237.Laudo pericial no id 132f2e5, ratificado pelos esclarecimentos do id b62a05a. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 21b73f4, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.10.2018 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO PEDIDO DE DEMISSÃOO autor narra na inicial que “não tendo mais condições de continuar trabalhando, foi obrigada a pedir sua demissão, conforme descrito nos fatos”.Contudo, admitiu em depoimento pessoal “que pediu demissão porque o seu salário era menor do que o dos outros funcionários que faziam a sua mesma função”, deixando claro que foi exclusivamente sua a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Desacolho o pedido de “nulidade da rescisão do contrato de trabalho” e seus consectários. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDeferida a produção de prova pericial, constou no laudo produzido que “O Reclamante também mantinha contato diário com os “ENFERMEIROS” e “TÉCNICOS DE ENFERMAGEM” quando entregava, diversas vezes durante o dia de trabalho, os medicamentos para o tratamento dos pacientes nas instalações da Reclamada.
O Reclamante durante o seu horário de trabalho poderia atender de 30 a 80 pacientes por dia, dependendo do dia da semana e da “CLÍNICA” ou “HOSPITAL” onde estava trabalhando”.“O Risco BIOLÓGICO, que são as bactérias, bacilos, vírus, fungos, protozoários não se pode até agora quantificar, determinar um tempo mínimo de exposição, ou quantidade mínima para contágio, daí a Análise ser “QUALITATIVA”, o que é muito diferente dos riscos, Físico e Químicos, que podem ser medidos, quantificados, e as análises são quantitativa, e a exposição, ao tempo exposto, deve ser “Habitual e Permanente”, pois como disse, podem ser determinados por equipamentos de medição, enquanto que o RISCO BIOLÓGICO, NÃO.
Logo, no nosso entendimento, o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme preceitos da NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho” (id 132f2e5 / fl. 865). Após prestar os esclarecimentos em face das impugnações da ré, o perito manteve o teor do laudo apresentado (id b62a05a / fl. 893). Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, acolho integralmente o teor do laudo apresentado. Por conseguinte, prospera a pretensão autoral, em grau médio (20%), por todo o período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mensal.Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DAS DIFERENÇAS DE REAJUSTE NORMATIVOO autor requer o pagamento de diferenças salariais em virtude dos reajustes previstos nos ACTs juntados com a exordial. A defesa refuta a pretensão aduzindo que os ACTs não abrangem o local de trabalho do reclamante. Verifico que os ACTs têm abrangência apenas no município do Rio de Janeiro/RJ e vigência a partir de 2019 (id 63b1b0c / fl. 53).A FRE do id d00aec9 (fl. 150) evidencia que o autor foi transferido do Rio de Janeiro para Nova Iguaçu em maio/2018 e somente voltou a laborar no Rio de Janeiro em junho/2022. Considerando-se que o reajuste de 2022 foi previsto para o mês de abril/2022 (id eff4ebf / fl. 85) e o autor somente foi transferido para o Rio de Janeiro em junho/2022, não há que se falar em pagamento das diferenças vindicadas. Indefiro o pedido de “diferenças salariais desde janeiro de 2018”. DA EQUIPARAÇÃO SALARIALO autor alega que “exerceu a função de assistente administrativo, função essa exercida por Bruno Pereira Passos e Felipe Almeida”, postulando equiparação salarial com tais paradigmas. A defesa refuta a pretensão aduzindo que o autor nunca exerceu a alegada função, pois, em verdade, era “assistente de suprimentos”.O autor admitiu em depoimento pessoal “que era assistente de farmácia; que trabalhava dentro do setor da farmácia junto com a enfermagem; que fazia o recebimento dos medicamentos quimioterápicos, a conferência de dose; que essa função era do farmacêutico, mas era o depoente quem fazia e também fazia conferência da temperatura da medicação”.Diante da confissão real extraída, não se cogita equiparação salarial com paradigmas que exerciam a função de assistente administrativo. Rejeito o pedido de “diferenças apuradas a título de equiparação salarial”. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALOO autor indicou a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com prorrogação até as 19h30 quadro vezes por semana e intervalo intrajornada de apenas 15 minutos três vezes por semana, requerendo o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. A defesa, em síntese, aduz que a jornada laborada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, com as horas extras pagas ou compensadas em banco de horas, e o intervalo integralmente fruído.Os cartões de ponto do período imprescrito estão a partir do id ee9d0b4 (fl. 225), sendo impugnados em réplica sob o fundamento de que “não demonstram a realidade da jornada de trabalho desenvolvida pelo Reclamante” (id 1ea3237 / fl. 832).Considerando que tais documentos indicam horários de entrada e saída amplamente variáveis, com adoção de banco de horas e intrajornada de 1 hora pré-assinalado e que, além disso, as fichas financeiras contemplam o pagamento de horas extras a 50% e 100% (id 0e70482 / fl. 172), o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT. Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha ouvida declarou “que trabalhava das 8 às 17 horas de segunda a sexta; que tinha uma hora de intervalo; que o seu ponto era por biometria; que marcava corretamente quando entrava, horário de almoço volta do almoço e saída; que não sabe se o mesmo acontecia com o reclamante; que existia Banco de Horas; que se fizesse horas extras não recebia, mas compensava; que o mesmo acontecia com o reclamante;”.Considerando que a testemunha não foi capaz de ratificar a impugnação do autor aos cartões de ponto, conclui-se que este não se desvinculou do seu ônus probatório. Improcedem os pedidos de “pagamento das excedentes a oitava diária e quadragésima semanal”, de “uma hora diária, a título de intervalo intrajornada” e de “horas trabalhadas nos dias de feriado” e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO autor requer o pagamento de indenização por danos morais alegando que “sofreu fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude de sofrer dois acidentes de trabalho semelhantes, um acidente em 2021 e outro na metade de 2022.
Ocorre que o autor pegou a bolsa de remédio para a quimioterapia e vazou conteúdo no autor, o mesmo se viu obrigado a fazer limpeza no local atingido”.O fato narrado consiste em mero aborrecimento, não sendo capaz de ensejar lesão a direitos da personalidade de nenhuma pessoa. Indefiro o pedido de “indenização por dano moral”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS PERICIAISA ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id 3e123f4) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.10.2018, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela ré no importe de R$ 487,90, calculadas sobre R$ 24.395,05, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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25/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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25/06/2024 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 487,90
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25/06/2024 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DE LIMA SANTOS
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25/06/2024 12:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO DE LIMA SANTOS
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19/06/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/06/2024 12:04
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 20/05/2024
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21/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 20/05/2024
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11/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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10/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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10/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:06
Audiência de instrução designada (19/06/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 06/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 06/05/2024
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29/04/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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24/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
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18/04/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 17/04/2024
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17/04/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 03/04/2024
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03/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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02/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
-
23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
20/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
-
14/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
13/03/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
-
21/02/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
21/02/2024 13:02
Encerrada a conclusão
-
20/02/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/02/2024
-
14/12/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 06/12/2023
-
30/11/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
29/11/2023 11:08
Audiência una realizada (29/11/2023 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 22:11
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2023 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO DE LIMA SANTOS em 13/11/2023
-
06/11/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
04/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIMA SANTOS
-
03/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:00
Audiência una designada (29/11/2023 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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