TRT1 - 0101085-96.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:57
Arquivados os autos definitivamente
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16/06/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 11:39
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO em 19/05/2025
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa88061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO ajuizou ação trabalhista em desfavor de TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA e IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partira partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Dos pedidos da lide.
A parte autora não compareceu à audiência de instrução (ata de ID c5b374c), incidindo, no caso, a Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Acerca das circunstâncias da sua ausência, foi registrado o seguinte na assentada: A ilustre patrona do autor esclarece que obteve ontem a informação de que seu cliente não estava no Rio de Janeiro; que sabia de uma viagem por ele realizada em janeiro de 2025, mas imaginava que haveria o retorno a tempo da audiência.
A patrona descobriu ontem que o autor foi para o Nordeste de férias, mas lá arrumou emprego e ficou.
Ela esclarece, ainda, que seu cliente estava ciente da realização da audiência na data de hoje. A patrona tentou entrar em contato com seu cliente por volta das 11h10min, mas não obteve êxito; requer prazo para justificar o endereço atual do reclamante, com o objetivo de demonstrar a dificuldade de acesso à internet. O ilustre patrono da ré pondera o desinteresse do autor pela continuidade do processo, visto que a audiência foi designada em fevereiro de 2025. Por parte do Juízo, ressalto que até ontem à tarde não havia nenhum requerimento do autor no processo, e apenas hoje pela manhã (às 8h) me deparei com a tentativa de redesignação da audiência. Mantenho o despacho proferido na data de hoje, considerando que o fato de o autor residir em outra localidade não impede sua participação no modelo virtual, em respeito ao princípio da ampla defesa. Em outras palavras: se o autor de fato tivesse algum interesse na continuidade da demanda, teria acessado o link virtual fornecido pelo Juiz e/ou contatado sua patrona em busca de informações. A ilustre patrona do autor forneceu a este Magistrado o número do celular de seu cliente, mas não obtive êxito na tentativa. A mesma patrona aponta que a testemunha Isaac não está presente, e esclarece que, de fato, não foi juntado nenhum tipo de convite a essa testemunha nos presentes autos, apesar de a intimação da audiência ser clara quanto a essa necessidade. Por último, a patrona do autor requer prazo para comprovar a dificuldade de acesso à internet por parte do seu cliente. Ante todo o exposto, defiro o prazo de cinco dias úteis para que a parte autora junte a documentação que entender pertinente aos autos, sendo que nos cinco dias úteis subsequentes a parte ré poderá se manifestar e requerer o que for cabível (a partir de 14/4/2025). Após a manifestação das partes, façam os autos conclusos para deliberação. Com o fito de justificar a sua ausência, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência de fls. 348 em nome de Josefa Maria da Silva, pessoa completamente estranha à presente demanda, não comprovando, portanto, a mudança de domicílio da parte autora.
Os vídeos disponibilizados nos autos, em que o autor está andando por uma região aparentemente rural, por si sós, não comprova a mudança de domicílio, não sendo possível identificar qual seria efetivamente a localidade, nem a data em que houve a gravação. Sem dúvidas, não há prova contundente nos autos da impossibilidade de deslocamento da parte autora, mas sim apresentação de documento em nome de outra pessoa, com o fito de induzir este magistrado a erro.
Em toda a parte autora, além de contrária à boa fé processual, reforça seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme já registrado em assentada. Feitas essas ponderações, mantenho a aplicação da pena de confissão ficta. É cediço que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e ao não comparecer à audiência na qual deveria depor e produzir prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus a seu mister. O não exercício do dever da parte de depor em juízo traz como consequência a confissão ficta.
Chancelam-se, assim, como verdade processual os fatos articulados nas peças de bloqueio das reclamadas. Decorre da confissão a que ficou adstrita o autor, por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, a referida presunção de veracidade, essa sim a depender de prova para ser elidida. Contudo, não existindo prova coerente e robusta, capaz de desconstituir a confissão ficta imputada ao autor, devem mesmo ser considerados verdadeiros os fatos alegados nas contestações das demandadas, inviabilizando-se a reclamatória. Na hipótese dos autos, a demanda cinge-se aos pedidos de reversão de justa causa, desvio de função, horas extras e noturnas, descontos indevidos, diferenças de vale transporte e dano moral. Acerca justa causa, quatro dos principais requisitos objetivos para configuração da justa causa são: a tipicidade da conduta faltosa, a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a proporcionalidade da pena aplicada. A desídia se caracteriza pelo exercício negligente das funções imputadas ao empregado, de modo a eliminar ou abalar a confiança que o empregador nutria. Dessa feita, a desídia se configura pela recalcitrância do obreiro nas faltas, o que importa aplicação gradual de penalidades até chegar à pena máxima da justa causa.
Uma única falta só poderia ser tipificada como desídia se fosse grave o bastante para abolir terminantemente a fidúcia que regia o pacto laboral. Assim entende pacificamente este Regional: “JUSTA CAUSA- DESÍDIA- FALTAS INJUSTIFICADAS - Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, e, da CLT, necessária é a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa e foi justamente essa a situação fátca verificada nos autos”. (TRT-1 - RO: 00000812920135010522 RJ, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Julgamento: 13/01/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/01/2015) “DIREITO DO TRABALHO.
JUSTA CAUSA.
DESÍDIA.
GRADAÇÃO DA PENA.
REQUISITO.
A aplicação de justa causa em razão de desídia exige a aplicação prévia de punições pedagógicas (advertência e suspensão), sob pena de restar caracterizada desproporcionalidade entre a conduta do trabalhador e a penalidade aplicada”. (TRT-1 - RO: 00113643220135010075 RJ , Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/08/2015) Nota-se que a negligência no exercício das funções é uma conduta tipicamente desidiosa, que revelam o descaso do empregado no cumprimento de sua principal obrigação no contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o empregador juntou uma série de advertências escritas e pena de suspensão aplicadas em virtude de faltas injustificadas e negligência no desempenho das funções laborais (fls. 112 ss.). Aplicação da pena de justa causa, após devidamente observado a proporcionalidade gradação das penas, se deu após mais uma falta injustificada registrada no controle de ponto às fls. 163. Pelo exposto, forte na regra da persuasão racional (art. 371 do CPC), reputo válida a justa causa aplicada e rejeito o pleito autoral pela nulidade e seus consectários (diferenças de rescisórias e multas). Apresentados controles de ponto válidos, com horários verossímeis e pré-assinação do intervalo intrajornada, assim como recibos de salário assinados na forma do artigo 464 da CLT, recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar as diferenças supostamente devidas - encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ressalto que a validade dos controles de ponto é reforçada pelos relatórios do Riocard de fls. 181 e ss. Destaco que o relatório do Riocard não consiste em um registro de geolocalização em tempo integral, pois traz tão somente dias e horários em que houve utilização de transporte público mediante utilização do vale-transporte conferido pelo empregador para a prestação dos serviços. Portanto, tais informações não dizem respeito aos deslocamentos pessoais do trabalhador, tampouco violação da sua intimidade vida privada, mas tão somente no que diz respeito aos seus horários de deslocamento para o trabalho – matéria controvertida nos autos. A SBDI-II do TST tem entendido pela licitude dos relatórios do Riocard como prova documental: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III – Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV – A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais.
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI – Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, ROT - 103254-68.2022.5.01.0000, Rel.
Ministra Liana Chaib, SBDI-II, publicação em 13/10/2023) Quanto ao vale transporte, incumbia ao demandante ter demonstrado o suposto labor adicional aos sábados – ônus do qual também não se desincumbiu. Acerca dos descontos supostamente indevidos, além de apresentados os recibos de salário, a parte reclamada juntou aos autos autorização de desconto por empréstimo contraído pela parte autora (ID 59a4e45). Quanto às más condições do local de trabalho, mais uma vez, não houve prova do alegado. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde das alegadas más condições de trabalho – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Em suma, fruto da confissão não elidida, julgo improcedentes os pedidos da lide. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA e IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 5 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO -
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
05/05/2025 20:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.090,76
-
05/05/2025 20:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
05/05/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
05/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/05/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/05/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
16/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
16/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
16/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/04/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abdce8 proferido nos autos.
Vistos etc, A audiência está marcada há meses.
Indefiro o requerimento adiamento, sendo facultada a participação on line do autor no dia de hoje.
Sua ausência importará confissão ficta.
O link para acesso é: br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ou https://trt1- jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 OU ID 743432 9730 senha 25VTRJ Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO -
04/04/2025 16:04
Audiência de instrução realizada (04/04/2025 11:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
04/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
04/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
04/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/04/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
10/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
27/01/2025 11:15
Audiência de instrução designada (04/04/2025 11:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 11:15
Audiência de instrução cancelada (03/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 01:20
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 20:42
Audiência de instrução designada (03/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 20:42
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO em 07/11/2024
-
17/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
16/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
16/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
08/10/2024 17:15
Audiência de instrução designada (11/12/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 17:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 16:27
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2024 20:36
Juntada a petição de Impugnação
-
09/07/2024 09:25
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 09:25
Audiência una realizada (04/07/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 03:26
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2024 03:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IP TECNOLOGIA, CFTV E CABOS PARA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
03/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TELMAX SECURITY E TELEFONIA LTDA
-
03/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
03/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
30/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO em 29/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA DE ALENCAR FILHO
-
21/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/11/2023 22:49
Audiência una designada (04/07/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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