TRT1 - 0100635-65.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 21:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ BORGES PINHEIRO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/04/2025
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07/04/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6077dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. BEATRIZ BORGES PINHEIRO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS RESILITÓRIAS Com base no art. 483 da CLT, pretende a acionante ver declarada judicialmente a resolução de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, sob o argumento de que o reclamado não vem observando os ditames do contrato de emprego, especialmente porque impõe à reclamante a realização de tarefa diversa daquela para a qual fora contratada. A reclamada impugna as pretensões deduzidas na inicial, aduzindo que, na verdade, a autora deu causa ao rompimento do contrato, já que pediu demissão. No caso vertente, a própria autora declina em depoimento pessoal que foi sua a iniciativa pelo rompimento do liame, sendo certo que eventual imposição a tarefas inerentes ao próprio cargo não representa motivo justificador para a justa causa no rompimento do pacto contratual. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos contidos nos itens “b” e “h” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão, em apertada síntese, no fato de que entende haver sofrido assédio moral.
Verifica-se que a longa peça inaugural enumera diversos fundamentos a alicerçar a sua pretensão, a saber: desvio de função, coação, falta de assistência quando sofrera crise de ansiedade e interrupção do intervalo para refeição, fatos estes negados pela ré. Com efeito, são invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, a prova oral produzida não foi o que bastou para confirmar os fatos narrados na inicial.
Com efeito, muito embora o relatado pela testemunha Ana Carolina acerca da atitude inapropriada do gerente em introduzir assuntos pessoais de cunho íntimo em conversas de trabalho, tais fatos não fazem parte da fundamentação apresentada pela reclamante em sua peça inaugural.
Não menos importante frisar é o fato de que eventual labor em atividade diversa daquela para a qual fora contratada não resulta, só por si, na caracterização da mácula ao direito de personalidade, porquanto refere-se a suposto dano de índole material, o que sequer fora postulado na inicial. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “e” e “f” da inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.229,01 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 61.450,48, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ BORGES PINHEIRO -
26/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/03/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ BORGES PINHEIRO
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26/03/2025 22:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.229,01
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26/03/2025 22:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ BORGES PINHEIRO
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10/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/02/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 14:52
Audiência de instrução designada (03/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 18:49
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 01:08
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 16:02
Audiência de instrução designada (02/07/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 06:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 19:21
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/10/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ BORGES PINHEIRO
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24/07/2023 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2023 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 13:59
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de BEATRIZ BORGES PINHEIRO
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13/07/2023 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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