TRT1 - 0100907-94.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/09/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) NTT BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
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25/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/08/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5a5cd proferida nos autos.
ROT 0100907-94.2023.5.01.0075 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ Recorrido: DIMENSION DATA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA RECURSO DE: ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id f57f214; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 2845926).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 891987c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado do v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constantes do acórdão recorrido, de forma aleatória, como se observou, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/04/2025 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIMENSION DATA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2025
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10/04/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100907-94.2023.5.01.0075 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ RECORRIDO: DIMENSION DATA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8692c03, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 31 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de reforma de danos materiais julgados procedentes na reconvenção, conhecer em parte do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Beatriz Azevedo Martinez, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ -
01/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DIMENSION DATA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
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01/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ
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31/03/2025 14:17
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO RODRIGO GOULART PORTUGUEZ - CPF: *07.***.*41-55 e não provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/03/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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10/02/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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