TST - 0010443-40.2014.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010443-40.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (10) DESTINATÁRIO(A): BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do teor do despacho de ID 59a5ce7, que segue transcrito. "DESPACHO PJe - JT Embora a peça do #id:c71d2e6 tenha sido denominada Impugnação à Sentença de Liquidação, verifico que a peça impugna, de fato, o despacho do #id:c9d409d.
Assim, não se tratando de impugnação à sentença de liquidação, retifico o tipo da peça no sistema para constar manifestação.
Indefiro o pedido do #id:c71d2e6.
Conforme consta do despacho do #id:c9d409d, a incompetência desta Especializada não está fundamentada na decretação da falência, mas, sim, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da falência.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CORREÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.
BENS DOS SÓCIOS. 1.
O conflito de competência não é instrumento processual adequado para corrigir erro de decisão judicial.
As decisões proferidas por juiz incompetente são atingidas indiretamente, na exata medida em que se declara tal incompetência (Art. 122 do CPC). 2.
O juízo da execução trabalhista deve observar a competência exclusiva e absoluta do juízo falimentar quando o exeqüente perseguir patrimônio da massa falida (arrecadado ou a arrecadar).
Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. 3.
Essa regra vale especialmente quando tais sócios são demandados, em nome próprio, juntamente com a falida, na reclamação trabalhista, e contra eles é direcionada a pretensão do exeqüente.
Nessa situação, a suspensão automática decorrente da decretação da falência não atinge todas as partes reclamadas/executadas.
Atinge apenas a falida.
A lide trabalhista permanece em curso em relação aos demais reclamados/executados (sócios), já que foram demandados em nome próprio. 4.
Se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.
Precedentes. 5.
Não cabe conflito de competência quando o sócio de responsabilidade limitada da falida pretende apenas livrar seu patrimônio pessoal de medidas constritivas determinadas pelo juízo trabalhista, ainda que sob o pretexto de preservar a igualdade entre os credores habilitados na falência. ( AgRg no CC 86.096/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 23/08/2007 p. 207) Nos autos do AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.094 - MG (2007/0130713-6), o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS do STJ explica: "(...) No julgamento do AgRg no CC 61.903/ES, conduzi a 2ª Seção a tal entendimento.
A ementa do precedente tem o seguinte teor, no que importa: "(...) 4.
Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição (...)" (AgRg no CC 61.903/HUMBERTO).
Tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos.
Logo, a competência do juízo universal prevaleceria.
Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido. (...)" (grifei) Nesses autos há notícia de instauração do Incidente de Desconsideração na falência, visando o ressarcimento dos credores e, portanto, prevalece a competência do juízo universal.
Intimem-se e prossiga-se conforme #id:df25a14, exceto quanto ao INSS e Fazenda Nacional, o que ora retifico, observando-se que deverá ser expedido ofício ao juízo falimentar para reserva do crédito previdenciário e fiscal, com fundamento no artigo 6º , §§ 1ºe 3º da Lei 11.101/05." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899afeb proferido nos autos.
Intime-se o réu, para contestar os embargos a impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A.. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 - CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA - PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO - BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDO - MASSA FALIDA DE BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-89 -
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010443-40.2014.5.01.0010 : EDILSON JOSE DO NASCIMENTO : CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (10) DESTINATÁRIO(A): BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do teor do despacho de ID df25a14, ficando intimado da certidão da contadoria de id e9aa9c7, e para que, caso queira, ajuíze embargos à execução ou impugnação de exequente, no prazo legal." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. -
29/11/2021 22:11
Baixa Definitiva
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29/11/2021 22:11
Transitado em Julgado em 29.11.2021
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28/10/2021 14:30
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/10/2021 07:00
Publicado despacho em 28.10.2021.
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27/10/2021 19:00
Provimento por decisão monocrática
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27/10/2021 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:58
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/04/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/04/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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