TRT1 - 0100957-06.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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23/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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23/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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23/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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22/09/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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17/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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17/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 12/09/2025
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03/09/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a756bc3 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 43.933,36 pela 1ª reclamada e de R$ 31.142,15 pela 2ª reclamada (devedora subsidiária) em 31/07/2025, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO -
19/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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19/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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19/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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19/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/08/2025
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18/08/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80c85c proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 43.933,36, pela 1ª reclamada e de R$ 31.142,15, pela 2ª reclamada (devedora subsidiária) (após a dedução), em 31/07/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA -
01/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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01/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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01/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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01/08/2025 11:11
Proferida decisão
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31/07/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f317cf1 proferido nos autos.
Ao I.
Contador para mera atualização monetária.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO -
25/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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25/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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25/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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25/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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25/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/04/2025 11:36
Iniciada a execução
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25/04/2025 11:36
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 12/11/2024
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12/11/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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30/10/2024 10:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 29/10/2024
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29/10/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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15/10/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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15/10/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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15/10/2024 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.182,81
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15/10/2024 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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15/10/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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11/09/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/09/2024 12:53
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/09/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 29/08/2024
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29/08/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
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19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 15/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 14/08/2024
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06/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
05/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
05/08/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
-
05/08/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/08/2024 13:44
Audiência de instrução designada (11/09/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/08/2024 13:44
Audiência de instrução cancelada (06/08/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/06/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
14/06/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
12/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
12/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
-
12/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 31/05/2024
-
21/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 20/05/2024
-
14/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
10/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:05
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 09/05/2024
-
30/04/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 16:23
Juntada a petição de Impugnação
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
26/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
-
26/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/04/2024 21:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/04/2024 21:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
15/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
15/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
-
15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/04/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
11/04/2024 14:15
Audiência de instrução designada (06/08/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/04/2024 12:39
Audiência una realizada (11/04/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
10/04/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 13:19
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO em 19/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
06/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
06/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENICE ANDRADE DE ARAUJO
-
06/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/02/2024 11:53
Audiência una designada (11/04/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/02/2024 11:53
Audiência una cancelada (21/02/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/02/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/01/2024
-
13/12/2023 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
-
05/12/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
05/12/2023 11:31
Audiência una designada (21/02/2024 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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