TRT1 - 0100917-93.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual Des. J. MONTEIRO ()
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29/08/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb04a8 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA RECORRIDO: CERAMICA ABUD WAGNER LTDA, CONSTRUTORA ABUD WAGNER LTDA DESPACHO (GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA) Vistos etc.
CERAMICA ABUD WAGNER LTDA interpõe recurso ordinário, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, "visando a possiblidade do recurso manejado." Analiso.
A teor da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" e, portanto, o requerimento pode ser apreciado.
A posição do C.
TST firmada com a edição Súmula n. 463, item II, é no sentido de “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias, enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, a recorrente afira apenas que está requerendo gratuidade com vistas a possibilitar a apreciação do apelo, sem sequer alegar dificuldade financeira, o que, de plano, já conduz ao indeferimento, porquanto somente a alegação de hipossuficiência econômica autoriza a gratuidade.
Não bastasse, a recorrente não junta um documento sequer com o recurso, de modo que inexiste nos autos prova em tal sentido.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e CONCEDO o prazo de cinco dias para que seja comprovado o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CERAMICA ABUD WAGNER LTDA -
25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CERAMICA ABUD WAGNER LTDA
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25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CERAMICA ABUD WAGNER LTDA
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25/03/2025 20:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CERAMICA ABUD WAGNER LTDA
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18/03/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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