TRT1 - 0100760-72.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100760-72.2024.5.01.0030 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5178b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL opõe embargos de declaração (id. a1610f7), tempestivamente, em face da sentença (id. bf050ec). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição.
Prova dos autos.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico da doença ocupacional.
Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE OLIVEIRA SOARES ALVARENGA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf050ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA SOARES ALVARENGA, em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, desde 19.05.2022, inclusive quanto às competências vincendas, até que a autora recupere plenamente sua capacidade para o labor, na forma do artigo 950 do Código Civil, observados os valores, o lapso temporal, a base de cálculo e os demais parâmetros estabelecidos no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória dos créditos deferidos, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Determino que a reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na Carteira de Trabalho da autora.
Por se tratar de CTPS digital (id. 26d3d6b), a reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS pela via eletrônica, passando a constar a data de 11.10.2022.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$700,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em favor do i. perito subscritor do laudo técnico, no importe de R$4.500,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais.
Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia ao perito.
Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$100.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE OLIVEIRA SOARES ALVARENGA -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100760-72.2024.5.01.0030 : TATIANE DE OLIVEIRA SOARES ALVARENGA : CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Fica V.Sa. intimado para tomar ciência acerca da resposta da RIOCARD acostada no #id:4a8bff2, e para se manifestar e apresentar as razões finais, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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