TRT1 - 0100548-57.2024.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eeb548 proferida nos autos.
DECISÃO Nego seguimento ao recurso interposto pela reclamada, eis que deserto, uma vez que o preparo foi recolhido para processo diverso, portanto, não preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fec96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada,_MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . horas extras, com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS com 40%; . horas intervalares; . vale-transporte.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, arbitrados em: . 5% sobre o valor da condenação, em benefício do advogado da parte autora; . 5% sobre os valores indicados na inicial para os pedidos julgados improcedentes, em benefício do advogado da reclamada.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a reclamada em custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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