TRT1 - 0100102-86.2020.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2024 20:04
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2024 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TELECOM S/A
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07/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A
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07/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 11:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832fd3c proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ANDERSON OLIVEIRA DA COSTARecorrido(a)(s):ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A , ALGAR TELECOM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 5861648; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. 4d8ab74).Regular a representação processual (Id. 921503d ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Duração do Trabalho / Horas ExtrasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371.- divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA
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07/03/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALGAR TELECOM S/A em 04/03/2024
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05/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A em 04/03/2024
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04/03/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TELECOM S/A
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20/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A
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20/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA
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06/02/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *32.***.*91-67
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27/12/2023 14:39
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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21/12/2023 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALGAR TELECOM S/A em 24/04/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A em 24/04/2023
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14/04/2023 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TELECOM S/A
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10/04/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A
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10/04/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA
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28/03/2023 15:02
Conhecido o recurso de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *32.***.*91-67 e não provido
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08/03/2023 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:00
Incluído o processo em pauta (22/03/2023, 10:00:00, 22 - 03 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS)
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08/03/2023 14:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
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15/02/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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