TRT1 - 0100034-36.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de MURILO DA SILVA PRADO em 02/06/2025
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20/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DA SILVA PRADO
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19/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/05/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/05/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de MURILO DA SILVA PRADO em 12/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f37d5e3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Corrijo, de ofício, erro material que constou no dispositivo da sentença.
Onde se lê: “Custas pela 1ª reclamada de R$ 217,31, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.865,45”, leia-se: “Custas pela 1ª reclamada de R$ 217,31, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.865,45, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida”. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DA SILVA PRADO
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30/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MURILO DA SILVA PRADO em 07/04/2025
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06/04/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0ed93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MURILO DA SILVA PRADO propôs ação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP, 1ª reclamada, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. ad3207b) e do 2º reclamado (ID. fd73a3b).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais pela 1ª ré, destacando que o contrato era por prazo determinado e remissivas pelas demais partes, permanecendo inconciliáveis.
Conciliação rejeitada.
Réplica (ID. ae81e47). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. f0127e4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 11f3bba).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Gratuidade de justiça da 1ª ré A 1ª ré postulou em sua defesa que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com os custos do processo.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo a teor da Súmula nº 463, II, do TST, e veio aos autos prova da condição declarada.
A pessoa jurídica deve comprovar a condição de miserabilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o que restou demonstrado com os documentos acostados aos autos (ID. 627c339/ss).
Ressalto que a documentação acostada aos autos evidencia a inadimplência com fornecedores, falta de saldo bancário e dívidas com que comprovam a péssima condição financeira da empresa, e que justifica a concessão da benesse pretendida.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à 1ª ré, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, já que comprovado o estado de precariedade econômica da empresa. Do sobrestamento do feito Rejeito, eis que a alegação de que “em reunião com a Procuradoria do MRJ e Procuradoria do Trabalho em 10/07/2024 PAJ 003304.2024.5.01.0000/1, fora firmado termo de intenção anexo, onde declaram as partes haver saldo remanescente de mais de dois milhões, após o pagamento das rescisões elencadas na RPP, e ainda a utilização deste saldo para pagamento dos acordos celebrados nas ações individuais e execuções em curso, conforme segue ata de reunião anexa” não obstaculiza o prosseguimento do presente feito. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicado pelo autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da inépcia A indicação do local da prestação de serviços é absolutamente desnecessária, já que cabe ao tomador do serviço ter conhecimento dos trabalhadores, ainda que terceirizados, que lhe prestam serviços e o local.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição bienal Requerem as reclamadas a declaração da prescrição bienal, haja vista o contrato ter sido extinto em 23/12/2022 e ter ingressado com a ação em 11/01/2025.
O termo final da prescrição bienal ocorreu durante o recesso forense, logo foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso.
Contudo, o PJe ficou indisponível até 11/01/2025 para manutenção programada na infraestrutura e atualização para a versão 2.12.1, logo o prazo prescricional foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Tendo o reclamante ajuizado ação em 11/01/2025, não há falar em incidência de prescrição bienal. Das verbas rescisórias Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª ré, na função de vigilante patrimonial, em 25/07/2022, e dispensado sem justa causa em 23/12/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Sustenta que, “ao ser dispensado, a Reclamada obrigou todos os empregados a assinarem o TRCT sem que houvesse o pagamento a todos, inclusive o Reclamante, pois foi prometido que todos iria receber, mas todos nada receberam”.
Aduz que houve irregularidade nos recolhimentos do FGTS.
Pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS e verbas rescisórias, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que “o TRCT devidamente assinado pelo reclamante, sem qualquer ressalva, as verbas rescisórias foram correta e tempestivamente quitadas, respeitando a modalidade de encerramento do contrato de trabalho: extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado em seu termo final”, bem como que foram efetuados corretamente os depósitos no FGTS.
Aprecio.
Apesar de o reclamante alegar que foi contratado por prazo indeterminado, a 1ª ré trouxe aos autos contrato de trabalho por prazo determinado (ID. a57eb63, fl. 115 e 116), devidamente assinado pelo autor, além de ter sido registrada tal modalidade na CTPS digital (ID. 45b901b, fl. 18), razão pela qual entendo que o autor foi contratado por prazo determinado.
O TRCT (ID. f0127e4) foi assinado pelo autor.
O pagamento das verbas rescisórias pode ser realizado em dinheiro nos termos do art. 477, §4º, da CLT.
Entretanto, a transferência de valores por operação bancária é prática comum atualmente por dar maior segurança às partes.
Em se tratando de elevado valor, qual seja, R$ 2.230,85, não é crível que o pagamento tenha sido feito em espécie.
Ademais, a 1ª reclamada, em sede de contestação, registrou que “o autor formalizou um acordo para o recebimento das verbas rescisórias, conforme documento anexo.
Na ocasião, compareceu à sede do Sindicato dos Vigilantes e, de forma voluntária, assinou o termo de acordo, recebendo as parcelas ali discriminadas.
Assim, revela-se indevido o pleito do autor em relação às verbas já quitadas, bem como a alegação de qualquer nulidade do termo devidamente assinado e homologado”.
Trouxe aos autos acordo extrajudicial apócrifo (ID. 4a33159).
O fato de ter havido tentativa de acordo com o autor para pagamento das verbas rescisórias em 3 parcelas reforça a tese de que efetivamente não houve pagamento das referidas parcelas, como narrado na inicial.
Assim, defiro o pagamento das verbas constantes no TRCT (ID. f0127e4) e do 13º salário proporcional de 2022 (5/12), que não constou em tal documento, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
A multa do art. 467 da CLT será calculada sobre saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Defiro, ainda, o pagamento das diferenças do FGTS, com base no extrato de ID. 063194f, que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Do dano moral Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, o reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Indefiro. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Sustenta o autor que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para o 2º réu, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte, portanto, não difere do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331.
Nesta linha, é a Súmula n. 41 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
Em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a prestação de serviços em prol do 2º reclamado e a ausência de fiscalização do 2º réu nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.
Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e que não foi produzida prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pelo autor sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono do 2º réu, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a não produção de prova oral, conforme limitado no item 7 da inicial. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP na obrigação de pagar a MURILO DA SILVA PRADO os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 217,31, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.865,45.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
24/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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24/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DA SILVA PRADO
-
24/03/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,31
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24/03/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MURILO DA SILVA PRADO
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24/03/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO DA SILVA PRADO
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11/03/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:47
Audiência una realizada (26/02/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MURILO DA SILVA PRADO em 05/02/2025
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de MURILO DA SILVA PRADO em 03/02/2025
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27/01/2025 23:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:14
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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14/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DA SILVA PRADO
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14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DA SILVA PRADO
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14/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/01/2025 09:48
Audiência una designada (26/02/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 09:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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