TRT1 - 0032500-28.2009.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA S A em 14/04/2025
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01/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA S A
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2201997 proferida nos autos. Defiro ao patrono do autor o prazo de 5 dias, para que junte ao processo instrumento de procuração, já que o processo foi desarquivado apenas virtualmente.
O processo foi arquivado provisoriamente em 25/01/2018, em razão da expedição da Certidão de Crédito Trabalhista - CCT 0132/2017, em 05/12/2017, entregue ao autor em 31/07/2018, conforme andamento processual no SAPWEB.
O ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012, em seu art.6º, parágrafo único, dita que a execução de processos em que foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista - CCT prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Dessa forma, o presente foi desarquivado e foram juntadas peças do processo a partir da expedição da CCT.
O autor não promoveu meios de prosseguimento da execução, após a expedição da CCT. O Ato nº 20/2024 da Presidência do TRT1 instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, para promover estudos para dar tratamento aos processos físicos arquivados provisoriamente, e no PROAD nº9391/2021, consta decisão de que seria declarada a prescrição intercorrente referente aos processos físicos arquivados provisoriamente na fase de execução no período de 2000 a 2013 em que não houve a manifestação da parte exequente, o que ocorreu com o presente processo.
O OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 27/2025, de 06/02/2025, informou que, em caso de agravo de petição das sentenças de extinção da execução por prescrição intercorrente, deverá a Secretaria da Vara, proceder à migração ao PJe, para processamento do recurso, se for o caso. Em razão da decisão acima mencionada, em 21/01/2025, foi disponibilizado no DEJT (ID f0b650f), despacho determinando ao autor que apresentasse meios de prosseguimento da execução, não tendo ele se pronunciado.
Assim, em 30/01/2025, foi proferida sentença de extinção da execução, por prescrição intercorrente, ID da377d0, com disponibilização no DEJT em 03/02/2025 (ID 2a43689), com publicação em 04/02/2025; O autor interpõe Agravo de Petição no ID 439dbb1, em 14/02/2025.
Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, já que o mesmo patrono cadastrado no processo.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição da parte Exequente.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LOPES FERNANDES -
25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LOPES FERNANDES
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25/03/2025 21:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ROBERTO LOPES FERNANDES sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/03/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/02/2025 14:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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