TRT1 - 0100496-29.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100496-29.2024.5.01.0071 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9ecf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego os provimentos requeridos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR OSCAR DE OLIVEIRA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb04e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira ré a proceder à anotação da rescisão contratual na CTPS do autor, com data de 06/03/2023, e condenar a 1ª e 3ª rés, sendo a terceira ré de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 4.496,45 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 655,62 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 466,80 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 5.618,87 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, indenização do intervalo intrajornada, vale alimentação e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 112,38, pela ré, calculadas sobre R$ 5.618,87, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR OSCAR DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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