TRT1 - 0100576-44.2018.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:02
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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01/09/2025 19:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 21:27
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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30/06/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de DENIS LOPES DE MOURA em 27/06/2025
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13/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813c83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Ante a manifestação do reclamante no Id 20cb86e, cite-se a primeira reclamada ao pagamento do valor executado sob pena de início da constrição forçosa.
Registro, desde já, o atual entendimento do C.
TST, no julgamento de Recurso Repetitivo, que originou o Tema 133 - RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 - firmou a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENIS LOPES DE MOURA -
11/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LOPES DE MOURA
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11/06/2025 14:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS LOPES DE MOURA
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06/06/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 02/06/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025
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10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100576-44.2018.5.01.0025 : DENIS LOPES DE MOURA : ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PEDRO FIGUEIREDO WAIB da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 2958335 proferida nos autos.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME -
09/04/2025 12:21
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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09/04/2025 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2958335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: DENIS LOPES DE MOURA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME e outros (1), após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão.
A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda.
Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT.
INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LOPES DE MOURA
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01/04/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DENIS LOPES DE MOURA
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19/03/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FRANCO em 29/10/2024
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12/10/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES FRANCO
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11/07/2024 16:04
Iniciada a execução
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 18/06/2024
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03/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 03/05/2024
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03/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 21:04
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de DENIS LOPES DE MOURA em 18/04/2024
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11/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LOPES DE MOURA
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10/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 03/04/2024
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14/02/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/02/2024 14:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2024
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10/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 19:01
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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08/02/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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07/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LOPES DE MOURA
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07/02/2024 09:02
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de DENIS LOPES DE MOURA
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06/02/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/02/2024 13:48
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DENIS LOPES DE MOURA
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06/02/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 23/01/2024
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18/11/2023 02:34
Decorrido o prazo de Via S.A em 17/11/2023
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07/11/2023 11:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
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04/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 23:48
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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31/10/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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31/10/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LOPES DE MOURA
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31/10/2023 13:14
Homologada a liquidação
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17/10/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/10/2023 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/10/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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10/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/10/2023 14:11
Encerrada a conclusão
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09/10/2023 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 01/08/2023
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20/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2023
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20/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 19/07/2023
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19/07/2023 09:59
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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19/07/2023 09:11
Juntada a petição de Impugnação
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12/07/2023 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2023
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07/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 20:56
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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05/07/2023 20:56
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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10/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/05/2023 08:15
Iniciada a liquidação
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10/05/2023 08:15
Transitado em julgado em 24/04/2023
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03/05/2023 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2023 05:35
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2020 18:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 04/06/2020
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04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2020
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06/05/2020 12:58
Publicado(a) o(a) Edital em 05/05/2020
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06/05/2020 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS LOPES DE MOURA - CPF: *07.***.*69-86 sem efeito suspensivo
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30/03/2020 22:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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19/03/2020 12:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
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19/03/2020 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS LOPES DE MOURA - CPF: *07.***.*69-86 sem efeito suspensivo
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10/03/2020 12:57
Conclusos os autos para decisão Geral a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/02/2020 00:08
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 31/01/2020
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01/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2020
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01/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de DENIS LOPES DE MOURA em 31/01/2020
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29/01/2020 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do autor)
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25/01/2020 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/01/2020 10:03
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
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16/01/2020 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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12/01/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
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19/12/2019 15:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENIS LOPES DE MOURA
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19/12/2019 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DENIS LOPES DE MOURA
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25/09/2019 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/09/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:43
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/09/2019 16:43
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2019 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento da testemunha)
-
31/05/2019 17:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/05/2019 19:19
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais )
-
02/05/2019 16:30
Audiência una realizada (02/05/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2019 16:21
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
-
02/04/2019 16:20
Audiência una designada (02/05/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2019 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/05/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2019 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/05/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2019 15:29
Audiência una realizada (19/03/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2018 02:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2018 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2018 13:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2018 13:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
16/10/2018 13:05
Audiência una designada (19/03/2019 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2018 11:02
Audiência una realizada (10/10/2018 09:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2018 17:24
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2018 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2018 05:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a DENIS LOPES DE MOURA - CPF: *07.***.*69-86
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05/07/2018 09:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/06/2018 13:44
Audiência una designada (10/10/2018 09:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2018 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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