TRT1 - 0101533-78.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2025 10:50
Transitado em julgado em 04/07/2025
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATEUS BORETO DA CONCEICAO em 23/06/2025
-
07/06/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS BORETO DA CONCEICAO
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05/06/2025 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATEUS BORETO DA CONCEICAO
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04/06/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/04/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a5d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO.
Por não atendido o comando judicial no prazo concedido no ID 71f184f, aplica-se o previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ante a declaração de hipossuficiência de ID fb99886.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação acima, integrante desta decisão.
Custas pela autora, no valor de R$ 1.126,82, sobre R$ 56.341,07, arbitrados para este fim, dispensada do pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se o reclamante. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS BORETO DA CONCEICAO -
07/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS BORETO DA CONCEICAO
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07/04/2025 08:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.126,82
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07/04/2025 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS BORETO DA CONCEICAO
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19/02/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MATEUS BORETO DA CONCEICAO em 17/02/2025
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24/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS BORETO DA CONCEICAO
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17/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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